Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 42-A/2013
de 28 de março
O Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva n.º 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro, veio instituir o regime do crédito aos consumidores, revogando o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, o qual transpusera a já referida Diretiva n.º 87/102/CEE do Conselho.
Através do referido diploma, foram reforçados os direitos dos consumidores, nomeadamente no que respeita à informação pré-contratual e contratual e ao reembolso antecipado destes contratos de crédito, procedendo-se ainda, entre outras medidas, à uniformização da forma de cálculo e dos elementos ou pressupostos considerados na taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à definição de um regime para a determinação de TAEG máximas nos contratos de crédito aos consumidores.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 17 de junho, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 133/2009, acima referido, clarificando alguns aspetos relativos à consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito por parte de instituições de crédito, no âmbito da avaliação da solvabilidade do consumidor.
Todavia, foi aprovada a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro, que altera a parte II do anexo I da supra identificada Diretiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.
Desta feita, o presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/90/UE da Comissão.
Adicionalmente o presente decreto-lei introduz algumas clarificações relativas ao regime dos contratos de crédito aos consumidores e procede à extensão do âmbito de aplicação desse regime. O presente decreto-lei vem assim possibilitar a aplicação de algumas das suas disposições aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e às ultrapassagens de crédito em que o montante total do crédito concedido seja inferior a (euro) 200, operações com uma importância significativa neste mercado de crédito.
São ainda atualizadas as regras para a determinação da usura nos contratos de crédito aos consumidores e definidos limites máximos para a TAEG aplicável aos contratos de crédito sob a forma de facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e para a taxa anual nominal das ultrapassagens de crédito. Paralelamente, impede-se que o credor exija comissões em caso de ultrapassagem de crédito.
Por último, face ao disposto no Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Economia e do Emprego, transferem-se para a Direção-Geral do Consumidor as competências cometidas à, entretanto extinta, Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita à aplicação de coimas no âmbito de processos de contraordenação em matéria de publicidade de contratos de crédito aos consumidores, em harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril, que aprova a orgânica da referida Direção-Geral.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação de Instituições de Crédito Especializado e o Banco de Portugal.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: