Diploma
EM VIGORPortaria n.º 172-A/2013
de 3 de maio
O Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, que aprova o estatuto dos militares da Guarda Nacional Republicana, estabelece no seu artigo 27.º, que constitui direito do militar da Guarda, exclusivamente durante a efetividade de serviço, possuir distintivo profissional, cujo modelo será definido em diploma próprio.
Importa, assim, aprovar o modelo de distintivo profissional da Guarda Nacional Republicana, antiga aspiração dos militares da Guarda e importante instrumento para a sua identificação no exercício da respetiva missão. O distintivo profissional é composto por um cartão de identificação pessoal e por um crachá identificativo da Guarda Nacional Republicana, adiante designado por distintivo de serviço. Para o efeito é criada a carteira de identificação, composta pelo distintivo de serviço e pelo cartão de identificação, destinada a provar a qualidade, dos militares da Guarda, de autoridades e órgãos de polícia.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna o seguinte: