Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 19/2002
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que a criação da Polícia Municipal de Santo Tirso se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Santo Tirso de 5 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Santo Tirso e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DO CONCELHO DE SANTO TIRSO.
Nota justificativa
A 4.ª revisão constitucional conferiu dimensão constitucional à figura da polícia municipal, ao dispor no n.º 3 do artigo 237.º do texto constitucional revisto que «as polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais».
A referida revisão constitucional de criação de polícias municipais teve como objectivo conferir uma maior segurança aos cidadãos e maior tranquilidade pública no seio das comunidades locais.
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, veio estabelecer o regime e a forma de criação das polícias municipais, fixando um conjunto de normas necessárias à sua efectivação.
A implementação do novo modelo policial visa a actualização do modelo policial português, orientado por uma filosofia de complementaridade e subsidiariedade entre as forças de segurança e as polícias municipais.
Pretende-se que o novo regime incremente a relação de proximidade do agente de polícia municipal com o cidadão e que, através de uma presença constante e imediata, aumente o sentimento de segurança.
Assim, considerando o acréscimo ponderado de participação dos municípios na realização territorial do direito dos cidadãos à segurança;
Considerando a actualização dos modelos policiais tendo em conta as necessidades actuais do município de Santo Tirso;
Considerando o alargamento das atribuições e competências estabelecidas;
Considerando o princípio da colaboração das polícias municipais com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção da comunidade local:
Perante este quadro de alterações tornou-se inevitável a adequação do Regulamento de Polícia Municipal em vigor ao preceituado no novo regime legal.
Lei habilitante
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, bem como pela alínea p) do artigo 13.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, e no n.º 2 do artigo 1.º e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Santo Tirso, aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Objectivos