Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação, nos termos da lei.
ANEXO I
Modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas
(artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento)
1 - O distintivo, que se baseia na héraldica da vila de Cabeceiras de Basto, será constituído por uma faixa ondeada entre duas trompas de caça, com as campânulas voltadas para cima, tudo de prata, bordadura de ouro, carregada de oito cachos de uva púrpura folhados de verde; coroa mural de quatro torres de prata.
2 - O brasão, segundo a heráldica antes descrita, é envolvido num outro escudo de maiores dimensões, encimado pela expressão «Polícia Municipal», e tendo na parte inferior um listel com a legenda «Cabeceiras de Basto».
O referido escudo envolvente do brasão e armas do município de Cabeceiras de Basto é constituído por dois quadrados, em fundo de cor púrpura, alternando com igual número de quadrados em fundo branco.
(ver figura no documento original)
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço Municipal de Polícia e localização do depósito de armas
1 - O Serviço Municipal de Polícia funcionará no rés-do-chão do edifício municipal denominado por edifício dos Paços do Concelho, localizado na Praça da República, Refojos, Cabeceiras de Basto, com as seguintes características: divisão ampla com saída directa quer para o interior quer para o exterior do edifício.
2 - O depósito das armas ficará instalado, neste rés-do-chão, numa divisão específica com as dimensões adequadas.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal de Cabeceiras de Basto
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei.º 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal de Cabeceiras de Basto.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa;
e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município de Cabeceiras de Basto, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 101818,87.
2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 50909,435, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
b) (euro) 50909,435, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município de Cabeceiras de Basto deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
2 - Ao município de Cabeceiras de Basto cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.