Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 17/2002
de 29 de Janeiro
Nos termos do artigo 19.º do Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto, as acções de controlo do referido Fundo são integradas no Sistema Nacional de Controlo do QCA III, constituído por órgãos que exercerão de forma articulada o controlo a três níveis.
O artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, do Conselho, de 16 de Maio, e os artigos G e H do anexo II do mesmo Regulamento, com as alterações introduzidas pelos Regulamentos (CE) n.os 1264/99 e 1265/99, do Conselho, de 21 de Junho, estabelecem as responsabilidades dos Estados-Membros ao nível do controlo financeiro dos projectos.
A descrição dos sistemas de gestão e controlo do Fundo de Coesão deve, nos termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, ser comunicada pelos Estados-Membros à Comissão Europeia.
Este enquadramento regulamentar vem justificar a necessidade de regular a integração do Fundo de Coesão no Sistema Nacional de Controlo do QCA III (SNC), em consonância com a estrutura orgânica aprovada pelo referido Decreto-Lei n.º 191/2000, de 16 de Agosto.
Importa, nomeadamente, designar a entidade competente para emitir a declaração no encerramento das acções, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1164/94, de 16 de Maio, e instituir um modelo de coordenação do tratamento da informação relativa à comunicação de irregularidades, no cumprimento dos artigos 3.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1831/94, da Comissão, de 26 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: