Portaria 89/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Vale da Velha, a zona de caça associativa do Vale da Velha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves

Portaria 89/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Vale da Velha, a zona de caça associativa do Vale da Velha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/01/2002

Concessiona, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Vale da Velha, a zona de caça associativa do Vale da Velha, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 89/2002 de 29 de Janeiro Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro; Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Silves: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Vale da Velha, com o número de pessoa colectiva 504852574 e sede no Vale da Velha, São Bartolomeu de Messines, Silves, a zona de caça associativa de Vale da Velha (processo n.º 2757-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bartolomeu de Messines, município de Silves, com uma área de 389,0090 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro. 3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000. 4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 4 de Janeiro de 2002. (ver planta no documento original)