Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 17/2002
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que a criação da Polícia Municipal de Albufeira se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Albufeira de 29 de Março de 2001, que aprovou o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Albufeira e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do Serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DE ALBUFEIRA
Preâmbulo
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu o regime e forma de criação das polícias municipais.
Atendendo que o concelho de Albufeira tem tido um desenvolvimento significativo, com especial atenção para o crescimento populacional que está intrinsecamente associado ao crescimento do parque habitacional, há necessidade de criar condições de segurança onde os munícipes e os turistas que nos visitam possam viver num ambiente mais seguro, nomeadamente através da criação dos serviços de polícia municipal.
Nos termos do consignado no artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, a criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, cuja deliberação se formaliza pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.
As regras e os procedimentos a observar na criação de serviços de polícia municipal, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao número de efectivos, às competências dos serviços e à delimitação geográfica do exercício de competências, foram fixados pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março.
Relativamente à área de actuação da Polícia Municipal, entendeu-se que a mesma deveria, num período inicial, compreender apenas as freguesias de Albufeira e Guia, num total de 91 km2, em virtude de Albufeira ser a freguesia mais populosa e a cidade o local mais problemático, exigindo, por isso, atenção redobrada, e a Guia a única freguesia que não tem presente, com a regularidade desejável, as forças de segurança.
Embora o disposto na lei relativamente à fixação do contingente de efectivos nos permita ter um corpo de polícia num total de 63 agentes, consideramos suficiente iniciar com um contingente de 32 efectivos.
O Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Albufeira foi elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 160/2000, de 18 de Setembro.
O Regulamento contém um conjunto de matérias que são consideradas essenciais pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, designadamente:
a) A enumeração taxativa das competências do Serviço de Polícia Municipal;
b) A delimitação geográfica da área do território municipal onde serão exercidas as respectivas competências;
c) A determinação do número de efectivos;
d) A fixação do equipamento coercivo a deter pelo Serviço;
e) A definição precisa do local de depósito das armas;
f) A descrição, com recurso a elementos figurativos, dos distintivos heráldicos e gráficos do município para uso no uniformes e nas viaturas;
g) A caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.
São, pois, estes os temas que serão tratados e desenvolvidos pelo presente Regulamento, sendo despiciendo consignar matérias que, por constarem já da legislação actualmente em vigor, seria redundante a sua menção.
CAPÍTULO I