Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 18/2002
A Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que a criação da Polícia Municipal de Trofa se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Trofa de 8 de Junho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Trofa e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente Resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Nota justificativa
No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
As polícias municipais, enquanto veículo fundamental da territorialização da segurança, constituem hoje, nos termos da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, um instrumento especialmente vocacionado quer para o exercício daquelas funções de polícia administrativa quer para a cooperação com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
As polícias municipais podem ainda desempenhar um papel insubstituível em domínios como o da vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas ou o da guarda de edifícios e equipamentos municipais, ou ainda na regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
A criação do serviço de Polícia Municipal de Trofa, face às características de franca expansão demográfica e urbana deste concelho, assume, assim, uma importância determinante no reforço do bem-estar, tranquilidade e qualidade de vida dos Trofenses.
Optou-se, numa primeira fase, constituir o serviço com apenas 32 efectivos policiais, muito aquém das mais de oito dezenas de efectivos admitidos na lei, que exercerão funções numa área territorial que envolve a totalidade do concelho, compreendendo, deste modo, as oito freguesias.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelos artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e n.º 4, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pelo artigo 10.º da Lei n.º 140/99, de 28 de Agosto, conjugados com o disposto no artigo 4.º, n.os 1, alíneas a) e l), 2 e 3, da Lei n.º 48/99, de 16 de Junho, e atento o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de Março, a comissão instaladora do município de Trofa, com o parecer favorável da maioria dos presidentes das juntas das freguesias e dos presidentes das assembleias das freguesias deste município, aprova o seguinte regulamento:
REGULAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL DE TROFA
CAPÍTULO I
Objectivos