Decreto Legislativo Regional 2/94/M

Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de Setembro

Decreto Legislativo Regional 2/94/M

Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de Setembro

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 03/03/1994

Estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação da categoria das povoações. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 2/94/M Criação e extinção de autarquias locais e designação e determinação da categoria das povoações O Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de Setembro, adaptou à especificidade da Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. Tendo esta sido significativamente alterada pela Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, justifica-se nova intervenção do legislador regional ao abrigo do disposto na parte final do n.º 2 do seu artigo 13.º, que considere a singularidade do condicionalismo geográfico e populacional da Região. A fim de evitar os inconvenientes da dispersão legislativa, optou-se pela ab-rogação do diploma de 1 de Setembro de 1986, repetindo agora as suas disposições que importa manter. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Compete à Assembleia Legislativa Regional criar ou extinguir autarquias locais, alterar nomes destas e fixar os limites da respectiva circunscrição territorial. 2 - A criação e extinção de freguesias obedece, salvo o estatuído no n.º 3, ao prescrito na Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com as adaptações introduzidas pelo presente diploma, considerando-se todas as referências à Assembleia da República e ao Governo reportadas à Assembleia Legislativa Regional e ao Governo Regional, respectivamente. 3 - O disposto nas alíneas c) do artigo 4.º e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 8/93 e o indicador «eleitores da sede» do quadro anexo não têm aplicação na Região Autónoma. Art. 2.º Cabe também à Assembleia Legislativa Regional legislar sobre a designação e a determinação da categoria das povoações. Art. 3.º - 1 - A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Número de eleitores superior a 1500, a não ser que razões de ordem topogeográfica justifiquem outro número; b) Crescimento do número de eleitores da nova freguesia, nos últimos cinco anos, em pelo menos 5%; c) Existência de vias rodoviárias que liguem a nova freguesia à sede do município; d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 8/93, de, pelo menos, 8 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 12 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 16 pontos, em municípios com densidade populacional entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado. 2 - Tratando-se de novas freguesias nas sedes de municípios e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores, tem aplicação o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 8/93. Art. 4.º A comissão instaladora a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 8/93 exercerá funções até à instalação da junta de freguesia. Art. 5.º Uma povoação só pode ser elevada a vila quando tenha um número de eleitores em aglomerado contínuo superior a 2400, ou a 6000 em aglomerados descontínuos que não distem mais de 2000 m do aglomerado principal. Art. 6.º - 1 - São equipamentos relevantes para a elevação de uma povoação a vila: a) Posto de assistência médica; b) Farmácia; c) Casa do povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades; d) Meios de comunicação que liguem a outros centros populacionais servidos por transportes colectivos; e) Estação de correios e telecomunicações; f) Estabelecimentos comerciais e hoteleiros ou similares; g) Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória; h) Agência bancária. 2 - São indispensáveis os equipamentos mencionados nas alíneas a), b), d), f), g) e h). Art. 7.º Uma vila só pode ser elevada a cidade se tiver mais de 6000 eleitores em aglomerado contínuo, ou mais de 12000 em aglomerados descontínuos que não distem em linha recta mais de 1500 m dos paços do concelho, ou do centro do aglomerado principal. Art. 8.º - 1 - São equipamentos relevantes para a elevação de uma vila a cidade: a) Instalações hospitalares com serviço de permanência; b) Farmácia; c) Corporação de bombeiros; d) Casa de espectáculos e centro cultural; e) Museu e biblioteca; f) Estabelecimentos hoteleiros e similares; g) Estabelecimento de ensino preparatório e secundário; h) Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários; i) Transportes públicos urbanos; j) Parque ou jardins públicos. 2 - São indispensáveis os equipamentos mencionados nas alíneas a), b), c), g), h) e i). Art. 9.º O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93 aplica-se também à fixação da categoria das povoações. Art. 10.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de Setembro. Art. 11.º O presente diploma entra imediatamente em vigor. Aprovado em sessão plenária em 17 de Dezembro de 1993. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 8 de Fevereiro de 1994. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.