Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 73/94
de 3 de Março
A venda com prejuízo estava prevista - e proibida - no Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, aplicável ao comércio a retalho. O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, veio alargar o âmbito dessa proibição à generalidade da actividade de intermediação de bens.
Para harmonizar a aplicação de ambas as normas, procede-se agora à alteração do Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, introduzindo na actividade do comércio a retalho a consideração dos custos de transporte e esclarecendo a quem cabe fazer a prova documental das excepções previstas no artigo 15.º do mesmo diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: