Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 71/94
de 3 de Março
Foi pelo Governo tomada a decisão de concluir a 2.ª fase da actual ponte sobre o rio Tejo em Lisboa com a instalação do caminho de ferro e o alargamento do tabuleiro rodoviário, tendo o processo tendente à preparação do lançamento dos trabalhos sido até aqui conduzido pela Junta Autónoma de Estradas.
Este processo encontra-se na fase de elaboração do projecto de execução, cuja conclusão se prevê venha a ocorrer na Primavera do próximo ano.
Por outro lado, a ponte - entendida no seu conjunto de ponte suspensa e viaduto de Alcântara - carece, para além dos necessários trabalhos de reforço da estrutura, de uma série de outras obras complementares, que visam a sua manutenção e que tornam de grande complexidade a definição dos termos em que todo o processo se deverá desenvolver, atendendo ainda aos vultosos investimentos que há que realizar.
Entende-se, assim, que a variedade, a complexidade e a celeridade com que o conjunto dos trabalhos tem de decorrer aconselham a criação de uma estrutura autónoma de projecto que, para além de preparar os necessários instrumentos de regulamentação do concurso público internacional - que deverá incluir uma fase de pré-qualificação -, promova a elaboração dos vários projectos, o acompanhamento e a fiscalização das obras e coordene as intervenções das diferentes entidades que nele estão ou se hão-de ver envolvidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: