Portaria 521/93

Introduz novos métodos de pagamento das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo. Revoga a Portaria n.º 420/83, de 11 de Abril

Portaria 521/93

Introduz novos métodos de pagamento das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo. Revoga a Portaria n.º 420/83, de 11 de Abril

Emitente: Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 15/05/1993

Introduz novos métodos de pagamento das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo. Revoga a Portaria n.º 420/83, de 11 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 521/93 de 15 de Maio Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/92, de 26 de Novembro, os montantes das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo e os meios e formas de pagamento são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Os montantes das portagens cobradas actualmente foram fixados pela Portaria n.º 1089-A/92, de 26 de Novembro. Quanto aos meios e formas de pagamento, considerou-se oportuno, tendo em atenção a instalação de nova aparelhagem de cobrança e de controlo automáticos, introduzir métodos de pagamento mais expeditos, como sejam a utilização de cartão multibanco nas cabinas manuais e o pagamento automático sem paragem, nas chamadas «Vias verdes», mediante adesão prévia dos utentes ao sistema, que implica a utilização de um identificador a colocar no interior do pára-brisas dos veículos. A introdução destes novos métodos de pagamento, traduz-se em maior simplicidade e comodidade para os utentes, a par de uma maior facilidade de gestão, não se justificando manter o actual sistema de pagamento por meio de bilhetes pré-comprados, cuja utilização desceu para cerca de 10%. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/92, de 26 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º - 1 - A cobrança das portagens é efectuada nas portas da praça de portagem e pode ser realizada: a) Em dinheiro; b) Por cartão multibanco; c) Por conta de crédito. 2 - A cobrança pode ainda ser efectuada, por sistema de pagamento automático sem paragem, nas chamadas «Vias verdes». 2.º É revogada a Portaria n.º 420/83, de 11 de Abril. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo válidos os bilhetes em circulação emitidos até essa data. Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 19 de Abril de 1993. Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.