do REGEU;
Lei quadro do património (Lei n.º 13/85, de 6 de Julho);
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho,
e abrange os monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios através do estabelecimento de zonas de protecção, que poderão incluir zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras, com base na legislação em vigor.
2 - O património construído existente na área do Município da Vidigueira encontra-se descrito no capítulo VI, «Espaços culturais e naturais», secção III, deste Regulamento.
Art. 18.º Os monumentos nacionais, os imóveis de interesse público e os de valor concelhio têm uma zona de protecção que abrange a área envolvente do imóvel até 50 m, contados a partir dos seus limites, sem prejuízo da aplicação de regimes que estabelecem zonas de protecção superiores a 50 m.
Art. 19.º Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução, em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
Igual autorização é necessária para a criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimentação de terras ou dragagens.
Art. 20.º Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel, os terrenos ou edifícios localizados na respectiva zona de protecção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização expressa do IPPAR.
Art. 21.º Nas zonas de protecção de imóveis classificados, os projectos de construção ou de reconstrução só poderão ser subscritos por arquitectos.
CAPÍTULO IV
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Art. 22.º Entende-se por espaços urbanos aqueles que são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edifícios, onde o solo se destina predominantemente à edificação [alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro].
Art. 23.º Entende-se por espaços urbanizáveis aqueles que podem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e geralmente designados por áreas de expansão [alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março].
Art. 24.º Os espaços urbanos e urbanizáveis que se encontram identificados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 e nos desenhos n.os 68, 69 e 70, à escala de 1:5000, incluem as seguintes categorias de unidades operativas de planeamento e gestão:
a) Áreas residenciais;
b) Áreas para equipamentos;
c) Áreas turísticas.
Art. 25.º Áreas residenciais são aquelas onde predomina a função habitacional.
Art. 26.º Áreas para equipamentos são aquelas onde o uso do solo é predominantemente destinado a equipamentos.
Art. 27.º Áreas turísticas são aquelas que se destinam predominantemente a empreendimentos turísticos indiferenciados (hóteis, parques de campismo, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos, etc.).
Art. 28.º Os perímetros urbanos demarcados nos desenhos n.os 68, 69 e 70 observam o disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, sendo definidos como o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e dos espaços industriais que lhe sejam contíguos.
Art. 29.º A transformação das áreas urbanas existentes será regulamentada por planos de urbanização, planos de pormenor e planos de salvaguarda e valorização, em complemento das disposições definidas no presente Regulamento.
Art. 30.º Não se encontram abrangidos pelo estipulado no artigo anterior os casos isolados de simples mudança de uso, sempre que estes impliquem a implantação de actividades, e os casos de beneficiação, recuperação, alteração ou reconstrução dos edifícios, desde que essas acções não ponham em causa os padrões urbanísticos e estéticos da zona onde se integram.
Art. 31.º Os espaços urbanizáveis, enquanto áreas de expansão dos aglomerados, deverão ser objecto de planos de pormenor, onde se defina e regulamente o uso do solo em conformidade com o presente Regulamento.
Art. 32.º Os planos de urbanização, os planos de pormenor e os planos de salvaguarda e valorização a elaborar para os aglomerados urbanos deverão conter os condicionamentos relativos à demolição, reconstrução ou alteração de edifícios, designadamente nas zonas antigas dos centros urbanos, em especial nas áreas de protecção dos monumentos, conjuntos ou sítios.
Art. 33.º Nos planos de urbanização a elaborar deverão ser especificamente indicadas as áreas a sujeitar a planos de pormenor de expansão e a planos de salvaguarda e de valorização.
Art. 34.º De acordo com o Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, nas operações de loteamento, os proprietários e demais titulares de direitos reais a lotear cedem gratuitamente à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devem integrar o domínio público.
Art. 35.º A Câmara Municipal pode definir caso a caso, no estabelecimento de condições para a passagem de alvarás de loteamento, a percentagem de fogos destinados à habitação social.
SECÇÃO II
Disposições particulares
Art. 36.º Consideram-se aglomerados urbanos existentes no concelho da Vidigueira as povoações de Vidigueira, Vila de Frades, Alcaria da Serra, Selmes, Pedrógão e Marmelar.
SUBSECÇÃO I
Áreas residenciais
Art. 37.º O espaço urbano existente deverá ser conservado e consolidado.
Art. 38.º As construções existentes deverão, como regra geral, ser conservadas, restauradas ou remodeladas.
Art. 39.º As novas construções deverão integrar-se na escala ambiental e volumétrica da área em que se inserem.
Art. 40.º A superfície total de pavimentos (STP) das construções existentes deverá ser mantida, exceptuando-se os seguintes casos:
a) Pequenas obras de ampliação, necessárias para dotar os edifícios com um mínimo de condições de habitabilidade, designadamente instalações sanitárias;
b) Situações em que, inequivocamente, seja necessário aumentar a STP para melhorar a imagem e ou a funcionalidade do conjunto urbano.
Art. 41.º Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios cuja conservação não seja tecnicamente recomendável ou que, reconhecidamente, não apresentem valor arquitectónico próprio.
Art. 42.º Nas obras de reconstrução após demolição deverá igualmente ser mantida a STP das construções demolidas, com as ressalvas atrás enunciadas.
Art. 43.º Nos novos edifícios, o número máximo de pisos acima do solo será o seguinte:
1) Na vila da Vidigueira, o número máximo de pisos será definido nos respectivos planos de urbanização e planos de pormenor, tomando como base as volumetrias existentes, sobretudo nas zonas mais antigas, não podendo em qualquer caso ultrapassar três pisos;
2) Nos aglomerados urbanos de Vila de Frades, Selmes, Alcaria da Serra, Pedrógão e Marmelar, o número máximo de pisos é de dois.
Art. 44.º As densidades populacionais máximas a observar nos espaços urbanizáveis (expansões urbanas) serão de:
1) Vila da Vidigueira e Vila de Frades - 100 hab./ha;
2) Selmes, Pedrógão e Marmelar - 75 hab./ha;
3) Alcaria da Serra - 50 hab./ha.
Para além destes valores, os planos de urbanização e os planos de pormenor dos aglomerados urbanos definirão o índice de construção das diversas zonas residenciais, bem como as prescrições a que deverá obedecer o estacionamento de veículos.
Art. 45.º Nas áreas residenciais o estacionamento automóvel deverá observar o disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
SUBSECÇÃO II
Áreas para equipamentos
Art. 46.º De uma forma geral, as áreas destinadas a equipamentos colectivos inserem-se no tecido urbano/urbanizável, sendo a sua superfície total de pavimento em função do tipo de equipamento considerado.
Art. 47.º A área destinada a equipamentos colectivos, prevista a sul da vila da Vidigueira, junto à estrada nacional n.º 258-1, e devido à sua grande dimensão, deverá ser sujeita a um plano de pormenor que articule os equipamentos existentes e os futuros.
SUBSECÇÃO III
Áreas turísticas
Art. 48.º As áreas com vocação turística, assinaladas na planta de ordenamento, serão sujeitas a planos de pormenor, onde serão definidas as suas características, com obediência ao que se estabelece nesta secção e na legislação em vigor.
Art. 49.º Os planos de pormenor referidos no número anterior deverão conter obrigatoriamente projectos de arranjo de espaços exteriores.
Art. 50.º As áreas com vocação turística deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprios, nomeadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.
SECÇÃO III
Turismo de habitação, turismo rural, agro-turismo e estabelecimentos hoteleiros
Art. 51.º Nas explorações agrícolas poderão ser criados, nos termos da legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo, bem como estabelecimentos hoteleiros em geral.
1 - Estes empreendimentos deverão, de preferência, apoiar-se em construções já existentes, de forma a contribuir para recuperar e valorizar o património arquitectónico rural em que é rico o concelho da Vidigueira.
Art. 52.º O número máximo de pisos permitido na construção de edifícios nos espaços destinados a turismo, no exterior dos aglomerados, é de dois.
Art. 53.º O abate de árvores resultante da implantação de instalações turísticas e recreativas deve ser reduzido ao mínimo indispensável.
CAPÍTULO V
Espaços industriais
Art. 54.º Designam-se por espaços industriais os que se destinam a actividades transformadoras e serviços próprios, apresentando elevado nível de infra-estruturação, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 69/90.
Art. 55.º Os espaços industriais encontram-se delimitados na planta de ordenamento e nas plantas complementares n.os 68, 69 e 70 e subdividem-se em espaço industrial existente e proposto.
SECÇÃO I
Espaços industriais propostos
Art. 56.º Os espaços industriais propostos deverão ser objecto de um plano de pormenor que tenha em consideração a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, não devendo contemplar estabelecimentos industriais da classe A.
Art. 57.º No espaço industrial proposto para a vila da Vidigueira poderão ser licenciadas novas indústrias das classes B, C e D, não poluentes.
Art. 58.º Nos espaços industriais propostos para Vila de Frades, Selmes, Pedrógão, Alcaria da Serra e Marmelar apenas serão licenciadas novas indústrias das classes C e D, não poluentes.
Art. 59.º A construção de estabelecimentos industriais deverá obedecer às seguintes prescrições:
1) Índice de construção máximo - 0,4;
2) Cércea máxima - 7 m, exceptuando casos de instalações especiais devidamente justificados.
Art. 60.º O estacionamento de veículos nos espaços industriais deverá processar-se dentro de cada lote, na proporção de um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção.
1 - Quando a área do lote for superior a 1000 m2, a área de estacionamento obrigatória será equivalente a um lugar por cada 100 m2 de área coberta total de pavimentos.
2 - Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior de cada lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso, em função do tipo de indústria a instalar.
SECÇÃO II
Espaços industriais existentes
Art. 61.º A localização de novas indústrias nos espaços intersticiais do tecido urbano existente deverá ter em consideração a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 109/91 e o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, e ainda o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, bem como o disposto nos artigos 59.º e 60.º deste Regulamento.
Art. 62.º As indústrias classificadas de classe D poderão localizar-se quer em edíficios próprios quer em edifícios destinados a outras finalidades, inclusive habitacional, desde que se observem as restrições impostas a estas actividades contidas na legislação específica sobre esta matéria, em especial no que diz respeito às limitações decorrentes de eventuais incómodos causados a terceiros.
CAPÍTULO VI
Espaços culturais e naturais - Rede de protecção e valorização ambiental (RPVA)
SECÇÃO I
Áreas abrangidas e disposições gerais
Art. 63.º Os espaços culturais e naturais constituem a rede de protecção e valorização ambiental do concelho da Vidigueira (RPVA), que tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos biofísicos e a prevenção de degradações, sendo constituída pelas áreas seguintes, identificadas na planta de ordenamento:
1) Montado de sobro ou misto com funções predominantes de protecção e recuperação;
2) Montado de azinho com funções predominantes de protecção e recuperação;
3) Outras áreas a afectar a sistemas florestais ou silvo-pastoris com funções predominantes de protecção e recuperação;
4) Outras áreas da RPVA (áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional).
Art. 64.º - 1 - Nas áreas da RPVA as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, quando se verifique incompatibilidade.
2 - Sempre que a utilização destas áreas esteja a contribuir para o agravamento das degradações existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos e à destruição da vegetação e da fauna, podem tais utilizações ser interditadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Municipal.
3 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 51.º deste Regulamento.
4 - O número máximo de pisos é de dois.
5 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas as seguintes acções:
a) A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;
b) A florestação ou reflorestação com eucaliptos.
6 - Carecem de licença municipal as seguintes acções:
a) A abertura de novas explorações de inertes a céu aberto, conforme o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março;
b) A alteração da topografia do terreno;
c) A abertura de caminhos (excepto os de acesso às construções autorizadas);
d) A abertura de poços ou furos para a captação de água;
e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
f) A colocação de painéis publicitários.
SECÇÃO II
Montados
Art. 65.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, e na legislação específica dos montados de sobro e azinho, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.
2 - Nas áreas de montado de sobro não são permitidas as culturas arvenses nem as mobilizações do solo, excepto mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes.
SECÇÃO III
Património edificado
Art. 66.º Os valores patrimoniais existentes no concelho da Vidigueira encontram-se classificados como «imóveis de interesse público». As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras com base na legislação em vigor.
Art. 67.º O património edificado protegido existente no concelho da Vidigueira é constituído por:
Imóveis de interesse público:
Antas de Corte Serrão (Decreto-Lei n.º 29/90, de 17 de Julho);
Ermida de Santa Clara (Decreto n.º 735/74, de 21 de Dezembro);
Ruínas romanas de São Cucufate (Decreto n.º 36383, de 28 de Junho de 1947);
Castelo da vila da Vidigueira (Decreto-Lei n.º 251/70, de 3 de Junho).
Art. 68.º Para além do património edificado classificado e referido no artigo anterior, existem ainda no concelho da Vidigueira inúmeros testemunhos do passado, que, não se encontrando classificados ou em vias de classificação, deverão ser objecto de proposta de classificação, dado que inegavelmente têm um importante valor histórico e artístico. Enumera-se seguidamente o património edificado que se encontra referenciado no desenho n.º 66 (planta de condicionantes):
Igreja de Marmelar (33);
Ermida de São Pedro, situada a nascente da vila da Vidigueira (46);
Ermida de São Rafael, situada a sul da vila da Vidigueira (47);
Igreja da Misericórdia, do século XVI na vila da Vidigueira (48);
Igreja de São Francisco, situada na vila da Vidigueira (49);
Igreja Matriz de Vila de Frades (51);
Igreja da Misericórdia, em Vila de Frades (52);
Antiga Ermida de São Brás, em Vila de Frades (53);
Ermida de Santo António, situada a sudoeste de Vila de Frades (54);
Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe (55);
Ermida de São Lourenço, situada a sul de Pedrógão, junto do rio Guadiana (15);
Igreja Matriz de Selmes (20);
Capela de São João (3);
Vila romana da Horta do Cano (10);
Igreja Matriz de Pedrógão (12);
Ermida de Santa Luzia, em Pedrógão (13);
Ermida em Pedrógão (11).
Art. 69.º Para além do património referido no artigo anterior, devem ser protegidos e preservados os sítios arqueológicos que a seguir se enumeram. Qualquer pretensão de intervenção nas suas imediações (num raio de 50 m) deverá ser condicionada a parecer e eventual actuação dos técnicos de arqueologia do IPPAR. Enumera-se seguidamente o património arqueológico referenciado no desenho n.º 66 (planta de condicionantes):
Vestígios de ocupação romana, situados a sul da estrada nacional n.º 258 (35, 36 e 37);
Vestígios de ocupação romana, localizados na Horta dos Pisões (38);
Vestígios de ocupação romana, localizados na Horta das Estacas (39);
Antas da Mangancha (40);
Povoados calcolíticos, localizados a norte da estrada municipal n.º 519 (41);
Vestígios de ocupação romana, localizados a norte da estrada municipal n.º 519 (42);
Vestígios de ocupação romana na Quinta de São Lázaro (43);
Vestígios de povoado pré-histórico na Quinta do Balsinha (44);
Vestígios de ocupação romana na Quinta de São José (45);
Vestígios de ocupação pré-histórica (50);
Vestígios de ocupação pré-histórica localizados em Castelo Velho (56);
Menir de Mac Abraão (57);
Vestígios de ocupação pré-histórica, localizados em Poços dos Três (58);
Vilas romanas, localizadas a norte da estrada nacional n.º 258 (62, 63, 64 e 65);
Povoado calcolílito, localizado a sul de Pedrógão, junto ao rio Guadiana (16);
Restos de antas, situados a sul de Pedrógão, junto ao rio Guadiana (17);
Anta do Zambujal (18);
Vila romana no Monte da Cegonha (19);
Vestígios de ocupação romana (21 e 25);
Vestígios de ocupação romana no local denominado de Chucha (22);
Vestígios de ocupação romana no local denominado de Monte da Torre (23);
Vestígios de ponte romana (24);
Vila romana, localizada no Monte da Faroleira (26);
Vila romana, localizada no Monte das Fontes (27);
Vestígios de uma necrópole e vila romana, localizados no Monte da Ordem (28);
Povoados pré-históricos, localizados em Gião, Zambujoso e Malhada do Caliça (4, 5 e 6);
Resto de anta (7);
Vestígios de ocupação romana (8);
Vestígios pré-históricos (9);
Povoado calcolítico, localizado a sul da vila de Pedrógão, junto ao rio Guadiana (14);
Pasparda, povoado pré-histórico (32).
Art. 70.º Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º:
1) Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos, fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas providências convenientes;
2) A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.
Art. 71.º O património edificado em zonas urbanas deve ser objecto de estudo, delimitação e abrangido por planos de salvaguarda e protecção. Nos aglomerados urbanos do concelho deve ser dada prioridade ao levantamento e protecção dos núcleos antigos dos aglomerados urbanos do concelho.
CAPÍTULO VII
Espaços agrícolas (áreas com aptidão agrícola dominante)
SECÇÃO I
Áreas abrangidas e disposições gerais
Art. 72.º - 1 - Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com aptidão agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:
a) Áreas com grande aptidão para sistemas agrícolas intensivos;
b) Outras áreas com aptidão para sistemas agrícolas/pratenses.
2 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à actividade agrícola e florestal, para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração para habitação de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 51.º deste Regulamento.
3 - O número máximo de pisos é de dois.
SECÇÃO II
Áreas com grande aptidão para a agricultura intensiva
Art. 73.º É interdita a instalação de novos povoamentos florestais nestas áreas.
CAPÍTULO VIII
Espaços florestais (áreas com aptidão silvo-pastoril dominante)
SECÇÃO I
Áreas abrangidas e disposições gerais
Art. 74.º - 1 - Os espaços florestais são constituídos pelas áreas com aptidão silvo-pastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento com as seguintes designações:
a) Áreas de montado de sobro existente;
b) Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens;
c) Áreas com aptidão para sistemas florestais ou pratenses (espécies que tiram partido da drenagem deficiente);
d) Áreas vocacionadas para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens, com aptidão para algumas culturas agrícolas.
2 - Os sistemas indicados correspondem à aptidão genérica das áreas em causa, para a qual deverá tender a sua utilização efectiva, sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique possuírem outra aptidão.
3 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem à actividade agrícola e florestal, para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para habitação de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos na artigo 51.º deste Regulamento.
4 - O número máximo de pisos permitido é de dois.
SECÇÃO II
Áreas de montado de sobro
Art. 75.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
Outras disposições
SECÇÃO I
Reserva Agrícola Nacional
Art. 76.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas assinaladas como tal na planta de condicionantes anexa a este Regulamento.
Art. 77.º Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Art. 78.º Na comissão regional da RAN prevista no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, sempre que os assuntos em análise se refiram exclusivamente ao concelho da Vidigueira, aquela comissão integrará um representante deste município.
Art. 79.º Nos termos da Portaria n.º 528/89, de 11 de Junho, não é permitida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da Reserva Agrícola Nacional.
Art. 80.º Para os efeitos do número anterior, considera-se que existe florestação quando se verifique a plantação de árvores florestais em área superior a 1000 m2 contínuos, excluindo sebes e quebra-ventos.
Art. 81.º Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para residência do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para habitação de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 51.º deste Regulamento.
1 - O número máximo de pisos é de dois.
SECÇÃO II
Arborização com espécies de crescimento rápido
Art. 82.º - 1 - Nos termos dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.
2 - Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.
3 - É proibida a plantação ou replantação de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus nas seguintes áreas:
a) Áreas abrangidas pela Reserva Agrícola Nacional;
b) Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
c) Áreas da rede de protecção e valorização ambiental;
d) Áreas de montado de sobro.
4 - As plantações das espécies referidas no número anterior deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040, de 14 de Setembro de 1937.
SECÇÃO III
Destruição do revestimento vegetal e alteração do relevo
Art. 83.º Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
SECÇÃO IV
Fraccionamento de prédios rústicos
Art. 84.º Conforme determina a legislação em vigor sobre parcelamento e emparcelamento rural, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:
a) 1 ha ou 0,5 ha, consoante se trate ou não de áreas, incluídas na Reserva Agrícola Nacional, em terrenos com aptidão e utilização hortícola de regadio;
b) 5 ha ou 2,5 ha, consoante se trate ou não de áreas, incluídas na Reserva Agrícola Nacional, em outros terrenos de regadio;
c) 7,5 ha em todas as restantes áreas.
(ver documento original)