Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 182/93
de 14 de Maio
Uma Classificação de Actividades Económicas bem adaptada à realidade económica portuguesa constitui uma estrutura indispensável ao desenvolvimento e à consolidação do Sistema Estatístico Nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação estatística, quer pelo sentido de coerência e de unidade que confere ao Sistema, constituindo, neste aspecto, uma vertente muito importante no processo de normalização estatística.
O Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, impõe aos Estados membros a adopção de nomenclaturas de actividades relacionadas com a Nomenclatura das Actividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE - Rev. 1), de forma a garantir que, a nível comunitário, se disponha de dados estatísticos de qualidade, comparáveis, oportunos e com o nível de pormenor que permita uma gestão eficaz do mercado único.
A Classificação Portuguesa de Actividades Económicas interessa não só às entidades públicas como às empresas e a outros agentes económicos. As informações estatísticas por ramos de actividade constituem uma base essencial para a formulação de adequadas políticas sectoriais e para a avaliação das unidades produtoras.
A Classificação de Actividades Económicas tem uma diversidade grande de utilizadores e de projectos, não podendo corresponder a uma visão estática da realidade, obrigando, pelo contrário, a um esforço permanente de interpretação e de actualização para colmatar eventuais lacunas e garantir a sua adaptação às mudanças ocorridas no tecido económico.
O estabelecimento de um quadro normativo apropriado para a definição, aplicação e gestão corrente da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas impõe-se com vista à salvaguarda de uma aplicação correcta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais, condições indispensáveis para obter uma melhoria qualitativa do produto estatístico e favorecer a comunicação entre os vários utilizadores.
É indispensável que a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas esteja harmonizada com a NACE - Rev. 1, a nível comunitário, e com outras classificações económicas internacionais, nomeadamente com a Classificação Internacional - Tipo de Actividades das Nações Unidas (CITA - Rev. 3).
Tendo presente, finalmente, que a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas deve ser interpretada uniformemente por todos os utilizadores nacionais e que a sua aplicação exige um período de transição e tendo ainda em conta a 32.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística (CSE), que aprovou a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2/91), nos termos da alínea b) do artigo 10.º da Lei n.º 6/89, de 15 de Abril:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: