Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 181/93
de 14 de Maio
O Decreto-Lei n.º 117/92, de 22 de Junho, veio criar um imposto sobre o álcool etílico não vínico e regular em novos moldes a produção, a importação, a detenção, a circulação e a exportação daquele produto, em resultado do que determina o artigo 208.º do Tratado de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e tendo em conta os desenvolvimentos operados a nível comunitário no campo da harmonização fiscal.
A transposição da Directiva n.º 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, e a recente publicação das Directivas n.os 92/83/CEE e 92/84/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro, relativas à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas e à aproximação das respectivas taxas, respectivamente, impõem que se adeqúe desde já o citado decreto-lei à luz daqueles instrumentos jurídicos, contribuindo-se deste modo para a concretização do mercado único.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: