Portaria 720-B/86

Aprova o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra

Portaria 720-B/86

Aprova o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra

Emitente: Ministérios das Finanças e da SaúdeDiário da República ↗Publicado 28/11/1986

Aprova o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 720-B/86 de 28 de Novembro Os Hospitais da Universidade de Coimbra, agora dotados de novas instalações, foram colocados em regime de instalação durante seis meses pelo Decreto-Lei n.º 122/86, de 28 de Maio. Terminado aquele período e preenchidos os requisitos enunciados naquele diploma, urge aprovar o seu quadro de pessoal, instrumento fundamental ao funcionamento desta nova unidade hospitalar. Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o quadro de pessoal dos Hospitais da Universidade de Coimbra anexo à presente portaria. 2.º Este quadro substitui o aprovado pela Portaria n.º 671/80, de 16 de Setembro, e respectivas alterações. Ministérios das Finanças e da Saúde. Assinada em 4 de Dezembro de 1986. Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares. ANEXO Conteúdo funcional da carreira do pessoal técnico-profissional de nível 4: Secretariado dos serviços de assistência, docência, investigação, internamento e consulta externa: organização do processo clínico do doente com vista à sua microfilmagem; secretariado dos serviços clínicos e da direcção do serviço; tradução e retroversão de correspondência; apoio à docência, investigação e biblioteca do serviço; Electromecânica, construção civil, electricidade, electrónica e mecânica: tarefas de montagem, conservação, condução, exploração e controle de instalações e equipamentos diversificados, constituindo grandes conjuntos homogéneos específicos ou diversificados em unidades produtivas diferenciadas. As habilitações exigidas são as constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho. Conteúdo funcional da carreira do pessoal técnico-profissional de nível 3: Electricidade, mecânica, construção civil, electromecânica, electrónica e mecânica de precisão: tarefas de conservação, condução e exploração de instalações e equipamentos; Técnico auxiliar de laboratório: tratamento de documentação clínica utilizando processos de redução de papel e de imagem e sua codificação. As habilitações exigidas são as constantes da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho. (ver documento original)