Lei 5/2000

Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg

Lei 5/2000

Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/05/2000

Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 5/2000 de 6 de Maio Autoriza o Governo a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GPL) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único 1 - Fica o Governo autorizado a alterar, com efeitos a partir de 30 de Março de 2000, a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA no sentido de permitir a dedução integral do imposto sobre o valor acrescentado contido nas aquisições de gasóleo e de gases de petróleo liquefeito (GLP) destinado a veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg. 2 - A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 6 de Abril de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 18 de Abril de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 20 de Abril de 2000. O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.