Portaria 131/94

Fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas

Portaria 131/94

Fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 04/03/1994

Fixa as receitas a consignar à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 131/94 de 4 de Março Considerando que a prossecução das atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, quer no âmbito da gestão de bens, quer no do aprovisionamento público, envolve custos de natureza variável, em função do número e volume de operações a realizar, e cuja concretização não pode ficar dependente das transferências típicas de dotações orçamentais através do Orçamento do Estado; Considerando o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º São consignadas à Direcção-Geral do Património do Estado (DGPE), quando por ela arrecadadas, as seguintes receitas: a) As quantias cobradas por serviços prestados, designadamente de avaliação de imóveis; b) O produto da venda de publicações e impressos; c) 5% do produto da alienação de bens em hasta pública promovida pela DGPE; d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato; e) Os saldos das receitas consignadas. 2.º As receitas enumeradas no número anterior ficam afectas ao pagamento das despesas da DGPE, mediante a inscrição de dotações com compensação em receita. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994. Ministério das Finanças. Assinada em 18 de Fevereiro de 1994. O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.