Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 81/2000
de 10 de Maio
O Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/90, de 24 de Fevereiro, enunciou as entidades que em Portugal têm competência para a emissão de certificados de origem.
Entre estas entidades contam-se diversas câmaras de comércio e indústria.
Sucede que, posteriormente, através do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, veio a ser definido um novo regime jurídico para as câmaras de comércio e indústria, estabelecendo as suas atribuições, competências e regras para o seu reconhecimento.
No exercício dessas atribuições, compete, designadamente, às câmaras de comércio e indústria «emitir certificados e outros documentos necessários ao desenvolvimento das relações económicas nos termos que, para «a câmara e em cada caso, vier a ser definido» [artigo 4.º, alínea c), daquele diploma legal].
Por outro lado, o mesmo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, prevê que o reconhecimento das citadas câmaras seja efectuado por portaria. E parece claro que do próprio diploma de reconhecimento poderão constar os serviços que cada câmara de comércio e indústria fica autorizada a prestar, entre os quais se poderá incluir a emissão de certificados.
Assim sendo, não faz sentido continuar a fazer depender de decreto-lei a atribuição de competência para a emissão de certificados de origem a uma dada câmara de comércio e indústria.
Importa, pois, clarificar esse aspecto, tendo em conta o anterior Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 65/90, de 24 de Fevereiro.
Aproveita-se a oportunidade para actualizar a redacção de algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: