Despesas do Ministério da Educação
1 - As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário, descritas no orçamento do Ministério da Educação como despesas correntes para o ano de 1994, serão utilizadas por cada estabelecimento de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira daquele Ministério.
2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, a totalidade ou parte dos estabelecimentos de ensino abrangidos pelos Despachos conjuntos n.os 42/SERE/SEAM/91, de 4 de Outubro, e 38/MF/ME/93, de 2 de Abril, fica autorizada a proceder à antecipação de até metade dos duodécimos das respectivas dotações para funcionamento, de acordo com as disponibilidades de tesouraria do Estado.
3 - As dotações inscritas na rubrica de classificação económica 04.01.03, alíneas a) e b), do capítulo 03, divisão 07, subdivisão 01, «Dotações comuns», só poderão ser utilizadas no reforço dos orçamentos de estabelecimentos de ensino superior e dos respectivos serviços de acção social, mediante despacho do Ministro da Educação.
4 - Por despacho do Ministro da Educação, ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, conforme o caso, serão estabelecidos parâmetros que permitam definir para cada instituição de ensino superior as dotações de pessoal docente e as dotações de pessoal não docente não integrados no quadro.
5 - As verbas do Orçamento do Estado a afectar à contratação de pessoal docente não vinculado ao quadro e à contratação de pessoal não docente não vinculado ao quadro para as instituições de ensino superior não podem exceder o que resultar da aplicação do despacho a que se refere o número anterior.
6 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal docente deverão atender, designadamente:
a) À razão aluno/docente por estabelecimento de ensino e por curso, incluindo todos os docentes do mesmo, integrados ou não no quadro;
b) À natureza e estrutura curricular dos cursos leccionados;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
7 - Os parâmetros a fixar para a definição das dotações de pessoal não docente deverão atender, designadamente:
a) Ao número de alunos por estabelecimento de ensino e por curso;
b) À natureza dos cursos;
c) Ao peso dos encargos com o pessoal não docente no orçamento global do estabelecimento de ensino.
8 - Aos professores auxiliares a que seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, não cabe a percepção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.
9 - As tarefas de gestão orçamental das direcções escolares extintas pelo Decreto-Lei n.º 141/93, de 30 de Abril, serão asseguradas, no ano de 1994, pelos coordenadores de área educativa previstos no artigo 2.º do mesmo diploma, no âmbito das áreas geográficas correspondentes e a partir das datas que forem fixadas, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação.