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1 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é incompatível com a titularidade dos seguintes cargos:
a) Membro do Governo;
b) Ministro da República;
c) Membro do Conselho Superior da Magistratura;
d) Procurador-Geral da República;
e) Provedor de Justiça e Provedor-Adjunto;
f) Membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
g) Governador, membro do Governo e deputado à Assembleia Legislativa de Macau;
h) Governador civil e vice-governador civil;
i) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
j) Presidente do Conselho Económico e Social;
l) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados e da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos;
m) Gestor público e membro da direcção de instituto público;
n) Membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo de designação.
2 - É também incompatível com a qualidade de deputado ao Parlamento Europeu a titularidade dos cargos:
a) Relativos ao exercício de funções diplomáticas em missão de representação externa do Estado Português, quando desempenhados por não funcionários;
b) Referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/93, de 27 de Maio;
c) Referidos no n.º 1 do artigo 6.º do Acto Comunitário de 20 de Setembro de 1976, não previstos no número anterior.
3 - A qualidade de deputado ao Parlamento Europeu é ainda incompatível:
a) Com o exercício das funções de funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, sem prejuízo do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior e da actividade de investigação;
b) Com o exercício do mandato de deputado à Assembleia da República.
Art. 3.º São aditados à Lei n.º 14/87, de 29 de Abril, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção: