Decreto-Lei 160/92

Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Decreto-Lei 160/92

Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 01/08/1992

Estabelece o estatuto remuneratório do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 160/92 de 1 de Agosto O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) é um serviço de segurança que exerce as suas competências no quadro global da política de segurança interna, constituindo o pessoal de investigação e fiscalização do SEF um corpo de funcionários civis com atribuições policiais nos domínios da fiscalização e investigação da permanência e actividades de estrangeiros em todo o território nacional e do controlo da circulação de pessoas nas fronteiras. Àquele pessoal, para além de habilitações e qualificações profissionais específicas, são impostas condições de exercício de funções particularmente onerosas em termos de maior desgaste físico e psíquico, permanente disponibilidade e risco. Assim, a sua integração no conjunto dos corpos especiais, correspondendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, visa compensar minimamente aqueles ónus através de um sistema retributivo próprio. Procedeu-se à audição das associações representativas dos trabalhadores. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto e âmbito de aplicação O presente diploma define o estatuto remuneratório, como corpo especial, do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Direito à remuneração 1 - O direito à remuneração constitui-se com a aceitação da nomeação, posse ou com o início do exercício efectivo de funções. 2 - Nos casos em que o exercício efectivo de funções seja precedido de um período de aprendizagem ou estágio, o direito à remuneração constitui-se com o início deste.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Remuneração base 1 - A remuneração base mensal do pessoal de investigação e fiscalização do SEF é a correspondente às escalas indiciárias constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 das escalas indiciárias estabelecidas no mapa anexo a que se refere o número anterior é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Suplementos 1 - Pelos ónus específicos inerentes às funções exercidas pelo pessoal de investigação e fiscalização, designadamente o da permanente e total disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, tem o referido pessoal direito a um suplemento. 2 - O suplemento previsto no número anterior é fixado, com arredondamento para a centena de escudos superior, em 25% do valor do índice 100 a que se refere o n.º 2 do artigo anterior. 3 - Este suplemento é considerado como vencimento e neste integrado, nomeadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação. 4 - Excepciona-se do direito ao suplemento a que se referem os números anteriores o pessoal de investigação e fiscalização admitido em regime de estágio, durante todo o período da sua duração.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Opção de remuneração 1 - O pessoal de investigação e fiscalização, quando no exercício de outras funções no SEF em regime de comissão de serviço, pode optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem. 2 - Pode igualmente optar pela remuneração correspondente ao lugar de origem o pessoal de investigação e fiscalização admitido em regime de estágio e durante todo o período da sua duração.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Pessoal em comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros serviços 1 - O pessoal de investigação e fiscalização do SEF que, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, vá desempenhar funções noutros serviços da Administração Pública, em institutos públicos ou fundos públicos perde o direito ao suplemento estabelecido no artigo 4.º a partir da data em que cesse o exercício efectivo de funções no SEF. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal que seja destacado ou requisitado nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Dever de permanência Os funcionários da carreira de investigação e fiscalização do SEF que injustificadamente requeiram a exoneração ou cessação de funções, a qualquer título, antes de decorridos cinco anos do provimento definitivo referido no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 360/89, de 18 de Outubro, devem indemnizar o SEF pelas despesas com a formação e estágio necessários ao seu ingresso na carreira.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Norma de integração A integração do pessoal de investigação e fiscalização nas escalas indiciárias aprovadas por este diploma faz-se na mesma carreira e categoria e para o escalão que resultar da aplicação do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogado o artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, no que toca ao pessoal de investigação e fiscalização.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Junho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo. Promulgado em 16 de Julho de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 21 de Julho de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 160/92 Pessoal de investigação e fiscalização (ver documento original)