Decreto-Lei 87/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, criando inerência do cargo de administrador do IAPMEI com o de gestor da rede nacional dos CFE

Decreto-Lei 87/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, criando inerência do cargo de administrador do IAPMEI com o de gestor da rede nacional dos CFE

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 12/05/2000

Altera o Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, criando inerência do cargo de administrador do IAPMEI com o de gestor da rede nacional dos CFE

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 87/2000 de 12 de Maio O Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, criou a rede nacional dos centros de formalidades das empresas (CFE). Enquanto entidade hospedeira, o IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento tem assegurado o apoio logístico, fornecendo as instalações e os equipamentos adequados ao funcionamento dos CFE, bem como os recursos humanos necessários aos serviços de informação e à estrutura administrativa, participando também nas despesas de funcionamento. Face à experiência colhida, o Governo entende ser apropriado prever que o IAPMEI participe na coordenação dos CFE, confiando, por inerência, a coordenação da sua rede nacional a um dos membros do conselho de administração do IAPMEI. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 78-A/98, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 13.º

EM VIGOR
[...] 1 - As funções de gestor da rede nacional dos CFE são desempenhadas pelo membro do conselho de administração do IAPMEI a quem esteja cometida a responsabilidade pelo relacionamento com os CFE. 2 - Quando for julgado conveniente para o bom funcionamento dos CFE, as funções a que se refere o número anterior podem ser asseguradas por gestor para o efeito nomeado por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro da Economia, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, com o estatuto de encarregado de missão. 3 - Na situação prevista no n.º 1, o desempenho das funções de gestor da rede nacional dos CFE por inerência não permite a acumulação de remunerações. 4 - (Antigo n.º 2.)» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. Promulgado em 28 de Abril de 2000. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 3 de Maio de 2000. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.