Portaria 755/92

Dá nova redacção ao n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo anexo à Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho

Portaria 755/92

Dá nova redacção ao n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo anexo à Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 03/08/1992

Dá nova redacção ao n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo anexo à Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 755/92 de 3 de Agosto Pelo Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, foi aprovado o regime de certificação técnica das empresas nacionais de transporte aéreo. Em sequência, o Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo foi instituído pela Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho. Constata-se agora a necessidade de rever alguns dos requisitos específicos relativos aos candidatos ao exercício de funções dirigentes e de chefia, constantes do referido Regulamento; Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 111/91, de 18 de Março, o seguinte: 1.º O n.º 10.º do Regulamento de Certificação Técnica de Operadores de Transporte Aéreo, anexo à Portaria n.º 616/91, de 9 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: 10.º ... a) ... 1) ... 2) ... b) ... 1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) prevista no anexo n.º 1 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota; 2) ... c) ... 1) ... 2) ... d) ... 1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota; 2) ... e) ... 1) Ser titular da licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota: 2) ... f) ... 1) Ser titular de licença de técnico de manutenção de aeronaves (categoria 2) já citada, emitida, ou validada, pela DGAC, com averbamento válido de qualificação de tipo de aeronaves de frota; 2) ... 2.º As empresas de transporte aéreo que operem à data da entrada em vigor da presente portaria deverão, no prazo de um ano, comprovar perante a Direcção-Geral da Aviação Civil que os seus técnicos preenchem os requisitos exigidos. 3.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 2 de Julho de 1992. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.