Diploma
EM VIGORPortaria n.º 753/92
de 3 de Agosto
Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave (SINDAVE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 101/92, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, ao abrigo do artigo 24.º daquele decreto-lei, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave, em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
Assinada em 2 de Julho de 1992.
O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Regulamento de Aplicação do Sistema de Incentivos à Diversificação Industrial do Vale do Ave
1.º
Candidaturas
As candidaturas ao Sistema de Incentivos criado pelo Decreto-Lei n.º 101/92, de 30 de Maio, são apresentadas através da entrega dos dossiers de candidatura, elaborados nos termos do n.º 2 do presente Regulamento.
2.º
Dossier de candidatura
Os dossiers de candidatura dos projectos de investimento que se enquadrem no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/92 deverão conter os seguintes elementos:
a) Formulário descrito no anexo I a este Regulamento, devidamente preenchido e acompanhado de todos os elementos nele indicados;
b) Elementos comprovativos das condições de acesso previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/92, os quais, no que se refere à alínea g) do n.º 1 desse artigo, constam do anexo II a este Regulamento.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 101/92 deverão ainda ser apresentados os estudos técnicos, económicos e financeiros respectivos constantes do anexo III a este Regulamento.
3.º
Situação financeira equilibrada
Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/92, considera-se que uma empresa tem uma situação financeira equilibrada nos casos em que se verifiquem as seguintes condições:
a)Autonomia financeira (situação líquida/activo total) superior a 0,2;
b) Cobertura do imobilizado (capitais permanentes/imobilizado líquido) superior a 1.
4.º
Início da realização do projecto
1 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/92, considera-se início de realização do projecto de investimento a data da factura mais antiga relativa a pagamentos efectuados no âmbito do projecto.
2 - É admitido o adiantamento para sinalização até 25% do custo do equipamento a que diz respeito, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se referirem aos 90 dias que antecedem a data de entrega da candidatura.
5.º
Montante mínimo do investimento
Para efeitos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/92, o montante global mínimo de investimento em activo fixo corpóreo é fixado em 15000 contos.
6.º
Exigência de capitais próprios
1 - Para efeitos de verificação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/92, determina-se que os projectos deverão ser financiados por capitais próprios da seguinte forma:
a) Quando se trate de empresas novas, sejam financiados por capitais próprios em montantes não inferiores a 25% do valor do investimento global (investimento em activo fixo e em capital circulante);
b) Quando se trate de empresas já existentes, o projecto seja financiado por capitais próprios em pelo menos 25% do investimento total ou, em alternativa, a autonomia financeira após a realização do projecto não seja inferior a 25%.
2 - Consideram-se como capitais próprios, para efeitos da alínea a) do número anterior, as entradas em numerário, a título de suprimentos consolidados, de prestações suplementares ou de aumentos de capital, excluindo, portanto, os meios libertos pelo próprio projecto.
3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 deste número, a autonomia financeira após a realização do projecto é calculada através da aplicação da fórmula seguinte:
AF = (CPe + CPp)/(ALe + Ip)
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo suprimentos;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos;
ALe = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
Ip = montante global do investimento do projecto, incluindo capital circulante permanente do projecto.
4 - Para efeitos dos números anteriores, o valor dos suprimentos a considerar não deverá exceder um terço do valor da situação líquida pós-projecto.
7.º
Relevância industrial do projecto e incentivos
1 - Relativamente aos projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, a componente ligada à política industrial (I), será calculada de acordo com a seguinte fórmula:
I = P x AR
onde:
P = pontuação final;
AR = valor das aplicações relevantes.
A pontuação final P é definida pela seguinte expressão:
P = 0,4 x RI
onde RI representa a relevância industrial do projecto.
A componente ligada ao desenvolvimento regional (R) será calculada de acordo com a seguinte expressão:
R = M x AR
onde M variará, de acordo com o estabelecido no n.º 8 do presente número, de 10% a 20%.
2 - As pontuações parcelares P1, P2 e P3, correspondentes aos parâmetros de medida A, B e C, respectivamente, deverão ser entendidos nos mesmos termos do Despacho conjunto A-8/91-XI, de 9 de Fevereiro, tendo em contas as alterações introduzidas nos n.os 3 e 4 do presente número.
3 - No parâmetro de medida A, os projectos serão classificados da seguinte forma:
Investimento de elevado potencial tecnológico - 100;
Investimento de inovação - 70;
Investimentos de modernização/racionalização - 50;
Outros investimentos - 0.
4 - No parâmetro de medida B o indicador B4 - utilização de recursos naturais - é suprimido por não se adequar às características da Região do Vale do Ave.
5 - Serão apoiados os projectos para os quais a relevância industrial (RI) assuma valor igual ou superior a 60 pontos, independentemente de se tratar de novos empreendimentos ou de projectos de empresas já instaladas.
6 - No caso dos projectos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, a pontuação final é fixada em 50 pontos percentuais.
7 - Nos projectos referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, o valor do incentivo é definido segundo as regulamentações já existentes para projectos idênticos no âmbito do SINPEDIP (Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro).
8 - Quanto aos projectos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, o valor de M variará entre 10% e 20%, tendo em conta a contribuição do projecto para a consecução dos objectivos de desenvolvimento do vale do Ave, nomeadamente no que respeita aos requisitos em termos de impacte ambiental e ordenamento do território.
9 - Quanto aos projectos referidos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º do decreto-lei que cria o SINDAVE, o valor de M será de 10%, exigindo-se que os projectos cumpram as condições relativas a impacte ambiental e ordenamento do território.
8.º
Valor do incentivo
O valor do incentivo a conceder de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do decreto-lei que cria o SINDAVE será de:
V = I + R = (P + M) x AR
No caso dos n.os 7.º, 8.º e 10.º, ao inventivo adiciona-se uma componente ligada à admissão de pessoal técnico. Esta componente, que é calculada pela expressão
Número de PTT x 600 contos,
não poderá exceder 15% das aplicações relevantes.
9.º
Limite máximo do incentivo
1 - Para efeitos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/92, são fixados os seguintes montantes máximos dos incentivos a conceder:
a) 75000 contos por projecto de investimento, no caso de investimentos em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/92;
b) 250000 contos por projecto de investimento, no caso de investimentos em inovação e modernização referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 101/92;
c) 75000 contos por projecto de investimento, no caso de investimento em gestão da qualidade do design industrial e protecção do ambiente, referidos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 101/92;
d) 12000 contos por empresa e por ano, no caso dos investimentos referidos no artigo 9.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 101/92, e 18000 contos por empresa e por ano, no caso dos investimentos referidos na alínea b) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/92;
e) 50000 contos, no caso dos projectos enquadráveis no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/92.
2 - Em relação aos projectos de investimento de grande Relevância regional e ou industrial, referidos no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/92, os montantes máximos dos incentivos poderão ser ultrapassados através de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
3 - No caso referido no número anterior, a percentagem de incentivo não poderá ser, em caso algum, superior ao limite fixado no n.º 5 do artigo 4.º do citado decreto-lei.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(artigo 5.º, n.º 1, alínea g), do Decreto-Lei n.º 101/92)
Elementos comprovativos do cumprimento das condições vigentes relativas ao impacte ambiental e ao ordenamento do território.
1 - O processo de candidatura a ser entregue no IAPMEI deverá incluir, para cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º, certidão, passada pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, em que se ateste a conformidade com as normas vigentes sobre impacte ambiental e ordenamento do território.
2 - Para o efeito, deverão ser previamente apresentados na CCRN os seguintes elementos:
a) Requerimento dirigido ao presidente da Comissão de coordenação da Região do Norte, donde conste o nome da empresa, responsável pelo estabelecimento, número de contribuinte, endereço e telefone, bem como elementos comprovativos da conformidade do empreendimento com as condições vigentes relativamente ao ordenamento do territórios;
b) Memória descritiva e justificativa, em duplicado, donde conste:
Natureza das actividades industriais a exercer e respectivas classificações conforme tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março;
Esquema e descrição sucinta do processo tecnológico, com indicação das matérias-primas a transformar e dos produtos acabados, incluindo os seus volumes em quantidades máximas;
Indicação do número provável de trabalhadores a empregar e seu regime de laboração;
Indicação da origem da água a utilizar, distinguindo o consumo doméstico do industrial;
Caracterização dos efluentes líquidos gerados (quantidade e qualidade), bem como seu tratamento e destino final;
Indicação das fontes de energia de apoio à actividade e da potência a instalar;
Indicação da origem e natureza das emissões para a atmosfera (gases e cheiros);
Caracterização das medidas a adoptar para a minimização dos efeitos dessas emissões;
Identificação e caracterização dos resíduos produzidos (quantidade e qualidade);
Medidas para a redução, valorização, tratamento ou destino final desses resíduos;
Indicação e caracterização das fontes de ruído;
Medidas de prevenção do ruído na fonte e de insonorização da instalação;
Medidas propostas para a prevenção de acidentes;
Medidas propostas para a integração da estrutura na paisagem;
c) Planta de localização nas escalas 1:25000 1:10000 ou 1:5000;
d) Planta com implantação da pretensão na escala 1:2000, 1:1000 ou 1:500, contendo informação actualizada sobre as construções envolventes;
e) Parecer da direcção regional de agricultura (Decreto-Lei n.º 196/89) ou extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional aprovada.
3 - A certidão referida no n.º 1 será passada pela CCRN num prazo de 30 dias, findo o qual se considera o seu deferimento tácito.
ANEXO III