Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 285-A/2001
de 5 de Novembro
O processo de reprivatização do Banco Comercial dos Açores, S. A. (BCA), iniciou-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 91/95, de 9 de Maio, que aprovou a alienação, em duas fases sucessivas, de acções representativas de 66% do respectivo capital social.
A primeira fase do processo de reprivatização consistiu na alienação, por concurso público limitado, de um bloco indivisível de acções representativas de 56% do respectivo capital social. Na segunda fase de reprivatização foram alienadas acções correspondentes a 10% do capital social, através de oferta pública de venda no mercado nacional, com reserva de lotes para trabalhadores da empresa e da sua participada Companhia de Seguros Açoreana, S. A., e para pequenos subscritores e emigrantes.
O duplo objectivo pretendido com as referidas fases consistiu em promover o desenvolvimento dos negócios do BCA, através da especialização e promoção de ligações com parceiros fortes, e, ao mesmo tempo, assegurar as suas características de banco regional.
A terceira fase de reprivatização do BCA, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 91/2000, de 19 Maio, e regulamentada pelas resoluções do Conselho de Ministros n.os 59/2000 (2.ª série), de 20 de Maio, e 100/2000, de 4 de Agosto, realizou-se por via do aumento do capital social do BCA, no âmbito do qual a Região Autónoma dos Açores alienou os direitos de preferência inerentes às acções por privatizar de que era titular.
Entretanto, desde que teve início o processo de abertura do seu capital social, o BCA foi objecto de modificações profundas, tanto ao nível da sua organização interna como na área da especialização e segmentação dos respectivos negócios, tendo reforçado apreciavelmente a sua capacidade de competir quer no mercado da Região Autónoma dos Açores quer junto das comunidades açorianas emigradas para os Estados Unidos da América e Canadá.
Entende o Governo da Região Autónoma dos Açores que é chegado o momento de prosseguir o processo de reprivatização do BCA, mediante a aprovação de uma quarta fase de alienação de acções.
Nesta quarta fase de alienação, que abrangerá uma parcela de acções que não exceda 14,484% do capital da sociedade, retoma-se o modelo de venda já anteriormente experimentado com sucesso na segunda fase, ou seja, uma oferta pública de venda no mercado nacional, onde serão reservados lotes de acções para aquisição por trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes, e ainda para o público em geral.
Considerando que a reprivatização do BCA implica a reprivatização indirecta da participação detida por esta sociedade no capital social da Companhia de Seguros Açoreana, S. A., que também se encontra sujeita ao direito reprivatizador da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, a reserva de acções para trabalhadores é, por isso, alargada aos trabalhadores desta instituição, tal como se verificou em anteriores fases de reprivatização.
O modelo adoptado para a quarta fase de alienação privilegia essencialmente a obtenção de uma adequada dispersão do capital a reprivatizar. Pretende-se, desta forma, ampliar o universo accionista da sociedade junto de pequenos investidores particulares, de modo a permitir a presença do BCA no mercado bolsista português.
Depois de concluída a quarta fase de reprivatização, a Região Autónoma dos Açores deterá ainda uma participação representativa de, pelo menos, cerca de 15% do capital social do BCA, mantendo o direito de veto num conjunto de deliberações essenciais e o poder de designar um dos membros do conselho de administração da sociedade, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 91/95, de 9 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, precedendo iniciativa e parecer favorável do Governo da Região Autónoma dos Açores, o Governo decreta o seguinte: