Portaria 497/93

Autoriza o Instituto Superior de Gestão a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Gestão Internacional

Portaria 497/93

Autoriza o Instituto Superior de Gestão a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Gestão Internacional

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 10/05/1993

Autoriza o Instituto Superior de Gestão a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Gestão Internacional

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 497/93 de 10 de Maio Sob proposta do Instituto Superior de Gestão, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido, de acordo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 124/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986; Ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 21.º e n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, e com base no n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É autorizado o Instituto Superior de Gestão a iniciar o funcionamento de um curso de mestrado em Gestão Internacional, adiante simplesmente designado por curso. 2.º A área científica do curso é a de Gestão Internacional. 3.º De acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria, o curso, organizado em sistema de unidades de crédito, incluirá uma fase escolar, com a duração de dois semestres lectivos, e uma fase de elaboração de uma dissertação original, que o aluno apresentará no prazo máximo de dois anos após o termo do exame da última disciplina do plano de estudos. 4.º O número total mínimo de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso é de 23. 5.º - 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Gestão ou titulares de habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o órgão científico-pedagógico do Instituto poderá admitir à candidatura à matrícula no curso candidatos cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o órgão científico-pedagógico do Instituto poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura ou de habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre adequada preparação científica de base. 6.º - 1 - As regras de matrícula e de inscrição, de composição e de funcionamento dos júris de admissão, o regime de precedências, os métodos de avaliação de conhecimentos e o calendário lectivo serão fixados pelos órgãos competentes do Instituto. 2 - Em tudo o que não estiver previsto na presente portaria aplicar-se-ão as normas legais regulamentadoras dos cursos de mestrado e, subsidiariamente, as normas por que se regem os cursos de licenciatura afins. 7.º O funcionamento do curso fica dependente da existência no Instituto Superior de Gestão de todos os recursos humanos e materiais necessários ao seu regular funcionamento. Ministério da Educação. Assinada em 8 de Abril de 1993. O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. ANEXO Instituto Superior de Gestão Curso de mestrado em Gestão Internacional Área científica de Economia e Gestão Horas/semana Disciplinas: Negócio Internacional ... 3 Marketing Internacional ... 3 Gestão Financeira Internacional ... 3 Organizações Económicas Internacionais ... 3 Gestão da Exportação ... 3 Política de Compras Internacionais ... 3 Unidades de crédito - entre 15 e 21. Área científica do Direito Disciplina: Gestão Jurídica Internacional ... 3 Unidades de crédito - entre 3 e 6. Área científica do trabalho científico Disciplina: Seminário ... 4 Unidades de crédito - entre 2 e 4.