Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 150/93
de 6 de Maio
A excessiva rigidez que caracteriza os quadros de vinculação presentemente em vigor para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário tem dificultado a sua adaptação às necessidades reveladas pela evolução dessas escolas. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 191/89, de 7 de Junho, conjugado com o que estatui o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, as alterações que impliquem acréscimo dos quadros de vinculação constantes dos mapas anexos a este último diploma só podem ser efectivadas através de decreto-lei.
Nesta medida, importa assegurar que as alterações aos quadros de pessoal em causa possam ser realizadas de modo mais célere, em condições análogas às que vêm sendo adoptadas para a generalidade dos serviços públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: