Decreto-Lei 483-I/88

Estabelece o regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais

Decreto-Lei 483-I/88

Estabelece o regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 28/12/1988

Estabelece o regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 483-I/88 de 28 de Dezembro Ao proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, remeteu-se a regulamentação do regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais para legislação especial, o que obriga à correspondente adaptação do disposto no Decreto-Lei n.º 106/86, de 20 de Maio, aproveitando-se para proceder também à adaptação das alterações da classificação pautal dos produtos abrangidos pela Nomenclatura Combinada, resultante da aplicação do sistema harmonizado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos das subposições 2309 10 e 2309 90, mencionados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime de direitos A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Método de cálculo dos direitos niveladores 1 - O direito nivelador aplicável aos alimentos compostos para animais à base de cereais, incluídos no anexo I, é formado de um elemento móvel e de um elemento fixo. 2 - Para efeitos da determinação do elemento móvel, os alimentos compostos à base de cereais são classificados no anexo II ao presente diploma, nos termos seguintes: a) No quadro A, de acordo com o seu teor em amido; b) No quadro B, de acordo com o seu teor em produtos lácteos. 3 - Nas importações provenientes de países terceiros o elemento móvel do direito nivelador é igual à soma dos seguintes montantes: a) Um primeiro montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro A do anexo II pela diferença entre o preço limiar de importação do milho, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, e o respectivo preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos da determinação do direito nivelador comunitário; b) Um segundo montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro B do anexo II pelo direito nivelador aplicável nas importações de países terceiros ao leite em pó desnatado incluído na subposição 0402 10 19 da Nomenclatura Combinada. 4 - Nas importações provenientes da CEE (10), o elemento móvel do direito nivelador é determinado seguindo a metodologia referida no número anterior, tendo em conta que: a) O preço CIF do milho a considerar é o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias; b) O direito nivelador do leite em pó a considerar é o aplicável às importações provenientes da CEE (10). 5 - Nas importações provenientes de Espanha o elemento móvel do direito nivelador será igual ao determinado para a CEE (10), corrigido, se for caso disso, dos montantes compensatórios de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base, afectado do coeficiente de transformação respectivo. 6 - O elemento fixo do direito nivelador é, em todos os casos, de 10,88 ecus por tonelada. 7 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para o preço limiar do milho, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, ou do leite em pó referido na alínea b) do n.º 3, implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, desde que a mercadoria não tenha sido desalfandegada.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Data de referência do direito nivelador 1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação. 2 - A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data de apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação e de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada. 3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia do pedido.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Publicidade dos direitos niveladores 1 - Os montantes dos direitos niveladores a aplicar a estes produtos serão fixados por aviso da Comissão do Mercado de Cereais e divulgados até dois dias antes da sua entrada em vigor à Direcção-Geral do Comércio Externo, à Direcção-Geral das Alfândegas e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola. 2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos referidos no número anterior.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Validade dos direitos niveladores Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem modificados ou suspensos pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Cobrança e destino dos direitos niveladores Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Documentação a utilizar Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas condições seguintes: a) O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo a fixar nos termos do artigo 9.º, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, e será restituída mediante apresentação do original do certificado donde conste a respectiva utilização, visada pelas alfândegas; b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%; c) O prazo de validade do certificado é de 60 dias.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Caução 1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária. 2 - O montante da caução será de 2000$00 por tonelada, no caso de o direito a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia de desalfandegamento, e será de 3000$00 por tonelada no caso de o importador desejar usar a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 10.º
Revogação É revogado o Decreto-Lei n.º 106/86, de 20 de Maio.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Entrada em vigor Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 28 de Dezembro de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 28 de Dezembro de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. ANEXO I (ver documento original) ANEXO II (ver documento original)