Portaria 483/93

Dá nova redacção aos n.os 4.º e 13.º da Portaria n.º 705/84, de 11 de Setembro (define as condições de realização das provas especiais de avaliação para inscrição na Direcção-Geral de Energia como responsável pela execução de instalações eléctricas de baixa tensão)

Portaria 483/93

Dá nova redacção aos n.os 4.º e 13.º da Portaria n.º 705/84, de 11 de Setembro (define as condições de realização das provas especiais de avaliação para inscrição na Direcção-Geral de Energia como responsável pela execução de instalações eléctricas de baixa tensão)

Emitente: Ministérios da Indústria e Energia e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 07/05/1993

Dá nova redacção aos n.os 4.º e 13.º da Portaria n.º 705/84, de 11 de Setembro (define as condições de realização das provas especiais de avaliação para inscrição na Direcção-Geral de Energia como responsável pela execução de instalações eléctricas de baixa tensão)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 483/93 de 7 de Maio Considerando que os custos das provas especiais de avaliação para inscrição de técnicos responsáveis por instalações eléctricas de serviço particular, fixados na Portaria n.º 705/84, de 11 de Setembro, ainda não sofreram qualquer alteração desde a publicação do citado diploma, torna-se necessário proceder à sua actualização, por forma a viabilizar a realização das referidas provas. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Indústria e Energia e da Educação, que os n.os 4.º e 13.º da Portaria n.º 705/84, de 11 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção: 4.º Os candidatos à prestação das provas especiais devem proceder, no acto de inscrição, ao pagamento da importância de 20000$00, destinada a cobrir os custos com a sua realização. 13.º O montante referido no n.º 4.º deverá ser repartido na seguinte proporção: a) 40% às escolas para pagamento de despesas afectas à realização das provas; b) 40% a repartir equitativamente pelos membros do júri; c) 20% para a entidade que tenha a seu cargo a organização das provas. Ministérios da Indústria e Energia e da Educação. Assinada em 30 de Março de 1993. O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.