Portaria 476/93

Prolonga o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas da incorporação de Janeiro de 1993, destinados à categoria de praças do Exército para as especialidades do grupo B, até ao limite máximo de sete meses

Portaria 476/93

Prolonga o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas da incorporação de Janeiro de 1993, destinados à categoria de praças do Exército para as especialidades do grupo B, até ao limite máximo de sete meses

Emitente: Ministério da Defesa NacionalDiário da República ↗Publicado 07/05/1993

Prolonga o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas da incorporação de Janeiro de 1993, destinados à categoria de praças do Exército para as especialidades do grupo B, até ao limite máximo de sete meses

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 476/93 de 7 de Maio A Lei do Serviço Militar (LSM) e o respectivo Regulamento estabelecem a duração do serviço efectivo normal em quatro meses e contemplam a possibilidade da sua extensão, a título excepcional, até ao limite máximo de oito meses no Exército, sempre que a satisfação das necessidades deste ramo não estejam suficientemente asseguradas pelos regimes previstos no n.º 2 do artigo 4.º da LSM. O carácter inovador de tal medida e a consequente necessidade de adaptações organizativas no âmbito das Forças Armadas impõem que a sua aplicação se processe de forma gradual e adequada. Tendo em conta que as adesões aos regimes de voluntariado e contrato na categoria de oficiais e de sargentos já são significativas: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, o seguinte: 1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas da incorporação de Janeiro de 1993, destinados à categoria de praças do Exército para as especialidades do grupo B, até ao limite máximo de sete meses. 2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior não pode abranger mais de 37% do número total de recrutas incorporados para as especialidades dos grupos A e B. Ministério da Defesa Nacional. Assinada em 5 de Abril de 1993. O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.