- 1 - O presente diploma tem por objecto o estabelecimento do regime de propriedade resolúvel sobre prédios urbanos ou suas fracções autónomas, adiante designados por fogos, destinados a habitação própria e permanente do adquirente.
2 - O regime estabelecido no número anterior é aplicável aos fogos construídos ou adquiridos para habitação social pelo Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social, quando tenham beneficiado de comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado para a respectiva construção ou aquisição.
3 - Ficam igualmente sujeitos ao regime estabelecido no presente diploma os fogos construídos ou adquiridos para habitação social pelas Regiões Autónomas, quando tenham beneficiado de comparticipações a fundo perdido concedidas pela respectiva Região para construção ou aquisição.
Art. 2.º - 1 - Para os efeitos do presente diploma, a propriedade resolúvel constitui-se com a celebração da escritura pública de compra e venda.
2 - Quando a entrega do fogo seja anterior à celebração da respectiva escritura de compra e venda, os efeitos desta reportam-se à data daquela.
3 - A transmissão do fogo em regime de propriedade resolúvel constitui facto sujeito a registo.
4 - Com o pagamento da última prestação extingue-se o regime de propriedade resolúvel, sendo o facto averbado no título de aquisição.
5 - Com base no disposto no número anterior, podem os interessados requerer às conservatórias do registo predial os respectivos averbamentos na inscrição do prédio.
Art. 3.º - 1 - O preço de venda dos fogos em regime de propriedade resolúvel é fixado pela entidade vendedora, nos termos da legislação aplicável ao programa específico ao abrigo do qual foram os mesmos construídos ou adquiridos.
2 - Na ausência de legislação específica para a fixação do preço de venda, este não poderá ser superior a 80% do preço máximo admitido para a habitação de custos controlados.
3 - A entidade vendedora obriga-se a comunicar à entidade que lhe financiou a construção ou a aquisição dos fogos, em momento anterior ao da celebração da escritura de compra e venda, o preço de venda e as respectivas condições de pagamento.
4 - A entidade financiadora fixará para os fogos vendidos um regime de amortização da dívida compatível com as prestações da propriedade resolúvel, desde que este conduza a uma amortização antecipada do empréstimo.
5 - Caso a entidade vendedora não cumpra o disposto no n.º 3, consideram-se vencidas todas as prestações fixadas para a amortização do respectivo empréstimo à construção ou à aquisição dos fogos transmitidos.
Art. 4.º - 1 - O preço de venda pode ser pago em prestações constantes ou progressivas, até 25 anos, calculadas à taxa de juro que for praticada, a cada momento, pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), líquida de bonificação, e aplicada no programa específico a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
2 - As prestações vencem-se no 1.º dia útil do mês a que respeitam e serão calculadas em conformidade com a fórmula aplicável no regime geral de crédito à aquisição de habitação própria e permanente, com as necessárias adaptações.
3 - Em caso de variação da taxa de juro, o plano de amortização para o prazo restante será estabelecido com base no saldo em dívida no final do mês em que aquela se alterou, devendo a entidade vendedora, no prazo máximo de 90 dias, proceder ao respectivo acerto das prestações e de tudo notificar o adquirente.
4 - O pagamento da prestação é efectuado no local e pelo modo fixado pela entidade vendedora.
5 - Sempre que o pagamento seja feito por débito do respectivo quantitativo na conta bancária do adquirente, é dispensada a emissão do respectivo recibo, desde que a entidade vendedora e a data do pagamento se mostrem identificadas no extracto autenticado pelo modo em uso na instituição de crédito.
Art. 5.º - 1 - A entidade vendedora pode exigir a realização de seguro por morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou, em sua substituição, fazer acrescer à prestação referida no artigo anterior um quantitativo não superior a 10% do seu valor.
2 - O seguro destina-se a cobrir o pagamento imediato e por uma só vez das prestações em dívida à data da comunicação da ocorrência.
Art. 6.º - A falta de pagamento das prestações pelo adquirente no prazo contratualmente fixado dá lugar ao pagamento de juros de mora, à taxa que esteja em vigor para as dívidas de natureza fiscal.
Art. 7.º - 1 - O adquirente obriga-se a fazer e a manter actualizado um seguro contra o risco de incêndio no fogo a favor da entidade vendedora, pelo valor que esta fixar.
2 - A entidade vendedora pode, a todo o tempo, solicitar ao adquirente a apresentação do documento comprovativo do cumprimento do disposto no número anterior.
Art. 8.º - 1 - A realização de obras de conservação e de beneficiação no fogo sujeito ao regime de propriedade resolúvel constitui encargo do adquirente.
2 - Em caso de comprovada insuficiência económica do adquirente para a realização das obras, pode a entidade vendedora proceder ao respectivo financiamento.
3 - A amortização do financiamento é integrada nas prestações em dívida, calculadas nos termos do artigo 4.º
Art. 9.º - 1 - O adquirente não pode alienar o fogo enquanto este se encontrar sujeito ao regime de propriedade resolúvel.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ónus de inalienabilidade não pode ser inferior a 10 anos contados a partir do momento da constituição da propriedade resolúvel.
3 - Os ónus estabelecidos pelo presente artigo estão sujeitos a registo.
Art. 10.º - 1 - O adquirente do fogo em regime de propriedade resolúvel pode solicitar o seu resgate à entidade vendedora quando pretenda mudar a sua residência com carácter definitivo.
2 - No contrato de venda do fogo em regime de propriedade resolúvel, ou em momento posterior por acordo entre as partes, a entidade vendedora e o adquirente estabelecem as condições do resgate, bem como as regras de definição do seu valor mínimo.
Art. 11.º - 1 - Para os efeitos do presente diploma, a propriedade resolve-se nos seguintes casos:
a) Falta de pagamento de pelo menos seis prestações;
b) Não amortização do valor total em dívida no prazo contratualmente fixado;
c) Falta de pagamento do prémio de seguro de incêndio por período superior a seis meses;
d) Não utilização do fogo para residência própria e permanente.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não tem aplicação:
a) Em caso de força maior ou de doença;
b) Se o adquirente se ausentar por tempo não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem e, bem assim, sem dependência de prazo, se a ausência resultar da comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado;
c) Se permanecerem no prédio o cônjuge ou parentes em linha recta do adquirente ou outros familiares desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.
Art. 12.º - 1 - A resolução da propriedade com fundamento nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior obedece ao seguinte procedimento:
a) A entidade proprietária, por notificação judicial avulsa, comunica ao adquirente a sua pretensão de resolução, bem como o respectivo fundamento, para a morada daquele, caso o valor integral das prestações e juros não sejam pagos no prazo de um mês;
b) Caso o adquirente não proceda ao pagamento do valor referido na alínea anterior, a entidade proprietária emite a respectiva certidão negativa, contendo também a deliberação de resolução, cuja cópia deve ser remetida ao adquirente por carta registada com aviso de recepção.
2 - As certidões referidas no número anterior, conjuntamente com o respectivo contrato de transmissão, constituem título executivo para efeito de despejo do respectivo fogo e sua devolução à entidade vendedora.
3 - O despejo referido no número anterior segue a forma de execução ordinária para entrega de coisa certa.
Art. 13.º Na constituição da propriedade resolúvel os encargos notariais e registrais são reduzidos a metade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.