Portaria 774/78

Regulamenta e fixa as zonas de pesca da truta

Portaria 774/78

Regulamenta e fixa as zonas de pesca da truta

Emitente: Ministério da Agricultura e Pescas - Secretaria de Estado do Fomento AgrárioDiário da República ↗Publicado 30/12/1978

Regulamenta e fixa as zonas de pesca da truta

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 774/78 de 30 de Dezembro Considerando que muitos dos nossos cursos de água, do Norte e Centro do País, possuem excepcionais características para o habitat das trutas; Atendendo a que a pesca desportiva à truta é um atractivo económico e turístico de grande valia para as regiões do interior do País; Considerando o grande interesse social que advirá para essas regiões da protecção e fomento piscícola dos cursos de água; Verificando-se que a recuperação piscícola de muitos cursos de água só será possível desde que se promova o equilíbrio entre a produtividade natural e a captura do peixe; Atendendo a que a constituição de zonas de pesca reservada, salvaguardados os interesses dos povos ribeirinhos, constitui uma das medidas para promover o fomento piscícola dessas zonas, pela protecção que se lhe oferece através de uma conveniente regulamentação do respectivo exercício da pesca: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e artigo 5.º e seu § único do Regulamento da Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º São criadas as seguintes zonas de pesca reservada à truta: No concelho de Vinhais: a) Zona de pesca reservada do rio Tuela: no troço do seu curso compreendido entre a fronteira com a Espanha, a montante, e a ponte da Soeira, na estrada nacional n.º 103, a jusante, e ainda no troço deste rio limitado a montante pela ponte de Rancas e a jusante pela sua confluência com a ribeira de Moaz; Nos concelhos de Vinhais e Bragança: b) Zona de pesca reservada do rio Baceiro: todo o seu curso em território nacional; Nos concelhos da Guarda e Celorico da Beira: c) Zona de pesca reservada do rio Mondego: no troço deste rio limitado a montante pela ponte de Mizarela e a jusante pela ponte de Ladrão; No concelho da Covilhã: d) Zona de pesca desportiva da ribeira de Cortes, ribeira de Paul e seus afluentes: limitada a montante pela ponte da estrada nacional n.º 230 e a jusante pela confluência da ribeira de Paul no rio Zêzere. 2.º Nas zonas de pesca reservada referidas no número anterior vigorará o seguinte regulamento: Regulamento das Zonas de Pesca Reservada em Rios Truteiros Disposições gerais 1 - Cada uma das zonas de pesca reservada criadas pela presente portaria será dividida em lotes devidamente sinalizados. 2 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntarem-se no mesmo lote dois pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais. 3 - Ressalvados para determinadas zonas outros processos de pesca que venham a ser indicados como mais convenientes pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, os pescadores só poderão utilizar no exercício da pesca amostras metálicas ou a pluma, com exclusão do bulbo ou bola. 4 - Em cada zona de pesca reservada poderão ser destinados lotes, ou parte destes, nos quais será apenas permitido o uso da pluma. 5 - Cada pescador não poderá pescar diariamente mais do que o número de trutas fixado em cada ano e para cada zona de pesca reservada pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. 6 - As dimensões mínimas das espécies a capturar são as fixadas pela lei geral; todavia, essas dimensões podem ser aumentadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal sempre que esta o entenda conveniente e oportuno. Licenciamento 7 - Só poderão pescar em qualquer lote das zonas de pesca reservada os pescadores desportivos que possuam uma licença especial diária para esse dia, ou período desse dia (manhã ou tarde), e para o lote. 8 - Para poderem obter essa licença especial diária os interessados terão de possuir: a) Licença de pesca desportiva concelhia, se forem residentes no concelho ou nos concelhos da zona de pesca reservada pretendida; b) Licença de pesca desportiva regional, se forem residentes na área da região de pesca onde existe a zona de pesca reservada; c) Licença de pesca desportiva nacional, os restantes. 9 - Os estrangeiros não residentes no País são isentos de qualquer das licenças estipuladas nas alíneas do número anterior, nos termos do artigo 57.º do Decreto n.º 44623. 10 - As licenças diárias especiais são de dois tipos: a) Tipo A - Unicamente destinada aos pescadores desportivos ribeirinhos (residentes em qualquer das freguesias limítrofes da respectiva zona de pesca reservada); b) Tipo B - Destinada aos restantes pescadores desportivos. 11 - O custo da licença diária especial do tipo A não deverá ultrapassar um quarto da do tipo B. A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que o julgue oportuno, poderá, em certas zonas de pesca reservada e em determinados lotes de pesca e dias da semana, fornecer a referida licença do tipo A, gratuitamente. 12 - Para efeitos do disposto no n.º 8, comprova-se a residência do interessado através do bilhete de identidade. 13 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 10, o pescador ribeirinho poderá ser obrigado a apresentar o atestado de residência. 14 - A atribuição das licenças especiais diárias poderá ser feita por ordem de inscrição a partir do dia 31 de Janeiro de cada ano e nas condições homologadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. 15 - Será reservado semanalmente para os pescadores ribeirinhos, até sábado da semana anterior à data da sua utilização, um quarto das licenças especiais diárias referentes a cada zona. 16 - Sempre que haja licenças especiais diárias do tipo A disponíveis, os lotes vagos poderão ser preenchidos por pescadores não ribeirinhos em condições de adquirirem as respectivas licenças. 17 - Os lotes vagos referentes a licenças especiais diárias do tipo B poderão ser preenchidos por pescadores ribeirinhos em condições de adquirirem as respectivas licenças a partir das 10 horas do próprio dia. 18 - Cada pescador ribeirinho não poderá pescar mais de três vezes por semana com licença especial diária do tipo A. 19 - Ficará reservado semanalmente até um quinto das «licenças especiais diárias» de cada zona de pesca reservada, para distribuição a estrangeiros não residentes, por intermédio dos serviços regionais de turismo e nas condições homologadas pela Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. Condicionalismos 20 - A Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, ouvidos os seus serviços regionais respectivos, mandará publicar, até 15 de Janeiro de cada ano e para cada zona de pesca reservada, editais com indicações sobre: a) Datas de abertura e encerramento, dentro dos limites legais fixados; b) Número máximo de capturas permitidas, conforme o estipulado no n.º 5 deste Regulamento; c) Dimensões mínimas permitidas, conforme o preceituado no n.º 6 deste Regulamento; d) Preços de licenças diárias, tendo em atenção o determinado no n.º 11 deste Regulamento; e) Lotes em que se poderão utilizar outros processos de pesca, além da amostra metálica ou pluma, aos termos do estipulado no n.º 3 deste Regulamento; f) Lotes em que será proibido o exercício de pesca nesse ano; g) Lotes em que a licença especial diária do tipo A poderá ser gratuita, tendo em atenção o determinado no n.º 11 deste Regulamento. 21 - É proibido proceder à apanha ou corte de plantas aquáticas e de todas as que marginam os cursos de água dos troços que constituem as zonas de pesca reservada sem parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. 22 - É proibido extrair areias e outros materiais dos leitos dos cursos de água que constituam zonas de pesca reservada sem parecer favorável da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal. 23 - É proibida a vagueação de aves aquáticas domésticas nas zonas de pesca reservada. 24 - Todos os indivíduos que pratiquem o exercício de pesca nas reservas ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, sempre que lhes for exigido, os elementos que esta entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças de pesca. Penalidades 25 - As infracções ao disposto nos n.os 2, 5, 7 e 18 deste Regulamento constituem contravenções puníveis pela alínea b) do artigo 72.º do Decreto n.º 44623, com multa de 1000$00. 26 - As infracções ao disposto nos n.os 3 e 4 deste Regulamento constituem contravenções puníveis conforme o artigo 65.º do Decreto n.º 44623. 27 - As infracções ao disposto no n.º 6 deste Regulamento constituem contravenções puníveis conforme a alínea a) do artigo 73.º do Decreto n.º 44623, nunca podendo a multa ser inferior a 1000$00. 28 - As infracções ao disposto aos n.os 21, 22 e 23 deste Regulamento constituem contravenções puníveis segundo o artigo 70.º do Decreto n.º 44623, com a pena de prisão de um a dez dias e multa de 100$00 a 500$00. 29 - Todo o omisso neste Regulamento reger-se-á pelo estabelecido nos Decretos n.os 44623, de 10 de Outubro de 1962, 312/70, de 6 de Junho, e 35/71, de 13 de Fevereiro. Disposições transitórias 30 - No próximo ano de 1979 a abertura da pesca nas zonas de pesca reservada constantes desta portaria só poderá iniciar-se a partir do dia 1 de Abril. 31 - Os editais a que se refere o n.º 20 deste Regulamento, relativos ao ano de 1979, serão publicados até ao dia 10 de Março desse ano. Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 19 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Augusto Martins Ferreira do Amaral.