Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 452/78
de 30 de Dezembro
A implementação da recente estrutura orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia (MIT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, demandou necessariamente estudos e publicação de regulamentação jurídica complementar que têm impedido a concretização tão rápida quanto desejável da transição do pessoal dos antigos para os novos serviços do Ministério.
A par da indispensabilidade de realização daqueles trabalhos, é óbvio que as soluções de continuidade na composição do elenco governativo têm contribuído para algum atraso na elaboração das listas nominativas de provimento nos quadros entretanto criados.
O referido condicionalismo já deu origem ao Decreto-Lei n.º 105/78, de 23 de Maio, com o qual se pretendeu que os motivos antes apontados não dessem azo à frustração de legítimas expectativas dos funcionários do MIT, que viram na reforma dos serviços um ganho de operacionalidade dos mesmos e simultaneamente a correcção de certos desajustamentos na sua situação jurídico-funcional.
Por outro lado, parece injusto gorar as legítimas expectativas de todo o pessoal que, de qualquer modo, tem dado um contributo válido para a prossecução dos objectivos que o Ministério se propõe, nomeadamente o pessoal que, dada a sua especialização técnica, tem contribuído para o lançamento da nova estrutura dos serviços e organismos do Ministério da Indústria e Tecnologia.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: