Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 440/78
de 30 de Dezembro
Ao abrigo do artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 39497, de 31 de Dezembro de 1953, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 46127, de 31 de Dezembro de 1964, forneceu à PSP pessoal à Direcção-Geral de Aeronáutica Civil para prestar serviço nos aeroportos internacionais, onde ficou, em regime de destacamento, sob a responsabilidade dos respectivos directores dos aeroportos.
Pelo n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 575/75, de 6 de Outubro, foi cometido aos comandantes distritais da PSP, como únicos responsáveis, o planeamento, coordenação e execução do sistema de segurança aeroportuária.
Considerando que, face ao teor do já mencionado Decreto-Lei n.º 575/75, é de toda a conveniência que o pessoal da PSP nos aeroportos passe à dependência total dos respectivos comandos distritais da PSP, constituindo suas subunidades, em substituição dos actuais destacamentos;
Considerando ainda que, face ao aumento de tráfego aéreo, se impõe que os efectivos da PSP nos Aeroportos Internacionais de Lisboa e Faro sejam de molde a satisfazerem as necessidades actuais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: