Diploma
EM VIGORDecreto n.º 9/2000
de 16 de Maio
Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre Portugal e São Tomé e Príncipe, aprovado pelo Decreto n.º 68/76, de 24 de Janeiro, as formas de cooperação serão definidas por acordos especiais.
No seguimento deste Acordo foi celebrado o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, que definiu as grandes linhas a que devem obedecer as acções de cooperação com São Tomé e Príncipe.
Desde a data da publicação do Acordo citado, quer em São Tomé e Príncipe quer em Portugal verificaram-se diversas alterações na orgânica e nas formas de cooperação que aconselham uma revisão do enquadramento legal das actividades de cooperação.
Assim, na República Democrática de São Tomé e Príncipe o enquadramento orgânico das áreas do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social foi recentemente alterado.
Em Portugal, foi criado o Departamento de Cooperação (artigo 13.º da Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio), ao qual compete a concepção técnica das actividades a desenvolver pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade no âmbito da cooperação (artigo 2.º da Lei Orgânica do Departamento de Cooperação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 418/98, de 31 de Dezembro).
Por último, no que respeita às formas de cooperação e seu financiamento, foram introduzidas alterações que necessitam de regulamentação.
O protocolo agora aprovado visa, deste modo, concretizar o previsto no Acordo citado, procedendo assim à organização da cooperação no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, definindo as bases de uma relação institucional para a cooperação nos domínios do emprego, da formação profissional, das relações laborais, da segurança social e da inserção social.
Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe nos Domínios do Emprego, da Formação Profissional, das Relações Laborais, da Segurança Social e da Inserção Social, assinado em Lisboa em 22 de Dezembro de 1999, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Assinado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE NOS DOMÍNIOS DO EMPREGO, DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, DAS RELAÇÕES LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA INSERÇÃO SOCIAL.
O Governo da República Portuguesa, representado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e o Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, representado pelo Ministro da Administração Pública e do Trabalho, animados de espírito de mútua colaboração e para fazer face aos desafios que ora se apresentam nas áreas do emprego, da formação profissional e das relações laborais, bem com a obtenção de acrescida eficácia de protecção em matéria de segurança social e de inserção social:
Considerando o Acordo Geral de Cooperação e Amizade estabelecido entre o Estado de Portugal e o Estado de São Tomé e Príncipe, assinado em São Tomé em 12 de Julho de 1975;
Considerando as vantagens decorrentes do aprofundamento e consolidação de um mútuo relacionamento num quadro organizado de cooperação técnica;
acordam estabelecer o presente Protocolo de Cooperação: