Decreto 190/78

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a empreitada do Tribunal da Boa Hora (obras de beneficiação no 6.º e 4.º pavimentos), pela importância de 1002500$00

Decreto 190/78

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a empreitada do Tribunal da Boa Hora (obras de beneficiação no 6.º e 4.º pavimentos), pela importância de 1002500$00

Emitente: Ministério da Habitação e Obras Públicas - Secretaria de Estado das Obras Públicas - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos NacionaisDiário da República ↗Publicado 30/12/1978

Autoriza a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a empreitada do Tribunal da Boa Hora (obras de beneficiação no 6.º e 4.º pavimentos), pela importância de 1002500$00

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 190/78 de 30 de Dezembro Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É autorizada a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a celebrar contrato para a empreitada do Tribunal da Boa Hora (obras de beneficiação no 6.º e 4.º pavimentos), pela importância de 1002500$00. Art. 2.º - 1 - O encargo resultante da execução do contrato referido no artigo anterior não poderá, em cada ano, exceder as seguintes quantias: Em 1978 - 403000$00; Em 1979 - 599500$00. 2 - A importância fixada para o último ano será acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecede. Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - João Orlindo Almeida Pina. Promulgado em 30 de Dezembro de 1978. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.