Espaços naturais e culturais
1 - Áreas de protecção e enquadramento - constituem as áreas de protecção e enquadramento todas as faixas e zonas de interesse biológico, paisagístico, cultural e ecológico, às quais é dado o atributo máximo de condicionamento, de forma a garantir a sua permanência e a evolução dos processos a elas ligados.
Estas áreas, que se encontram marcadas no PO, dividem-se em:
Áreas de protecção a valores do património natural (margem esquerda do Tejo, margens da Vala de Alpiarça, Cumeada da Serra, etc.);
Áreas afectas a recursos hídricos:
Áreas de protecção a estações arqueológicas ou arqueositos;
Áreas de protecção a valores do património cultural edificado.
2 - Áreas de protecção a valores do património natural:
2.1 - Nestas áreas são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores desse património (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, etc.) e, designadamente:
O abate de árvores sem expressa autorização municipal, sendo precisa, no caso de sobreiros e azinheiras, autorização da Direcção-Geral das Florestas e, no caso de árvores de interesse público, autorização da Direcção-Geral do Património do Estado;
Alterações da morfologia do terreno com abertura de caminhos (excepto previstos no PDM), construções de edifícios, instalação de linhas de transporte de energia e telefónicas;
Depósito de sucata, entulhos, combustíveis ou outros materiais ou outros de idêntica natureza;
Prática de campismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal;
Colocação de painéis publicitários.
2.2 - Estas áreas poderão, no entanto, ser utilizadas como reservas de recreio, nos termos do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.
Neste caso, apenas se admitirão construções ligadas às actividades relacionadas com o parágrafo anterior, desde que devidamente enquadradas no contínuo natural e com projecto devidamente licenciado.
2.3 - Nestas áreas são proibidos loteamentos urbanos e os loteamentos agrícolas devem ter em vista o implicado no n.º 2 do artigo 18.º
3 - Áreas afectas a recursos hídricos:
3.1 - São áreas afectas a recursos hídricos, nos termos da legislação em vigor e deste Regulamento, as seguintes:
a) Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e respectivas margens de 10 m além do limite do leito (caudal médio);
b) Margens de 30 m além do limite do leito das linhas de água navegáveis e flutuáveis;
c) Zonas adjacentes às linhas de água definidas pela linha das máximas cheias;
d) Albufeiras e suas margens de 100 m contados a partir do regolfo máximo;
e) Perímetros de protecção de captações subterrâneas.
3.2 - É proibido o lançamento em qualquer linha de água de efluentes residuais, salvo se os mesmos forem tratados previamente em instalações aprovadas e licenciadas de forma que os efluentes tenham as características indicadas na Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto.
3.3 - O regime de propriedade, servidões, etc., das áreas indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3.1 é regulado pela legislação vigente, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março:
3.3.1 - Linhas de água não navegáveis nem flutuáveis:
a) Zona non aedificandi nas faixas marginais com 5 m de largura a partir do limite do leito;
b) Zona sujeita a jurisdição hidráulica nas faixas de 10 m a partir do limite do leito. Nesta, todas as construções carecem de prévio licenciamento da Direcção dos Serviços Regionais de Hidráulica do Tejo, mediante a apresentação dos projectos de execução.
3.3.2 - Linhas de água navegáveis e flutuáveis - rio Tejo:
a) Zona non aedificandi de 10 m a partir do leito do rio (caudal médio);
b) Zona sujeita a jurisdição hidráulica:
Faixa de 30 m a partir do leito do rio;
Restrição conforme indicado na alínea b) do n.º 3.3.1.
3.3.3 - Zonas adjacentes às linhas de água sujeitas a risco de inundações - estas zonas estão definidas na PO para o rio Tejo, ribeira de Alpiarça e do Vale da Atela.
Nestas zonas há a considerar:
a) Núcleos de ocupação edificada condicionada compreendendo as áreas demarcadas das povoações de Gouxaria e Alpiarça entre o limite da área urbana a poente e a linha limite das máximas cheias;
b) Núcleo de ocupação edificada proibida, constituída pela restante área.
Nas áreas indicadas na alínea a) será aplicado o disposto na alínea h) do n.º 2.3.2 do artigo 16.º
O núcleo de ocupação edificada proibida está incluído na RAN e REN, sendo-lhe aplicado o respectivo regulamento (artigos 12.º, 13.º e 18.º) e ainda o preceituado no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro:
Proibição de destruir o coberto vegetal ou alterar o relevo, com excepção de culturas agrícolas;
Proibição de instalar vazadoiros, lixeiras, parques de sucata ou outros materiais;
Proibição de implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstáculo à livre passagem de águas;
Possibilidade de instalação de equipamentos de lazer que não impliquem a construção de edifícios.
3.3.4 - Alfubeiras - para a albufeira do vale de Tejeiros, são considerados os seguintes condicionamentos:
Zona non aedificandi de 100 m a partir das linhas de refolgo máximo, excepto para os agrupamentos do Complexo Desportivo dos Patudos, conforme o respectivo plano de pormenor;
Proibição de lançamento nas respectivas bacias de qualquer efluente não tratado dentro das condições regulamentares especificadas pela Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto, mediante projecto devidamente licenciado;
Serão também atendidas as disposições legais em vigor, designadamente as dos Decretos-Leis n.os 502/71 e 70/90 e dos Decretos Regulamentares n.os 2/88 e 37/91.
3.3.5 - Captações profundas:
3.3.5.1 - Não se poderão realizar no concelho de Alpiarça quaisquer captações sem licenciamento prévio pela DGRN, nos termos do Decreto-Lei n.º 376/77 e da Portaria n.º 323/79, de 5 de Julho.
Obtido o licenciamento, deverá ser apresentado na Câmara Municipal o respectivo documento, acompanhado de um projecto indicando a localização da captação à escala de 1:25000, 1:5000 ou 1:2000 (cartas fornecidas pela CMA) e as obras de protecção à captação, nos termos da N. P. 836 e legislação entretanto promulgada e especificações à frente indicadas.
3.3.5.2 - São proibidas:
Captações profundas (mais de 20 m) a menos de 1000 m das captações camarárias;
Captações a menos de 500 m dos pontos de lançamento dos efluentes domésticos.
3.3.5.3 - Para todas as captações são estabelecidos perímetros de protecção:
Próxima - 30 m em torno da captação;
Afastada - 100 m.
3.3.5.4 - Nos perímetros de protecção próximo são proibidas:
Depressões onde se possam acumular águas pluviais e outras;
Linhas de água não revestidas;
Caixas ou caldeiras ou tubagens de esgotos;
Fossa ou sumidouros de águas negras;
Edificações;
Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
Os perímetros de protecção próximos devem ser vedados de forma a impedir a entrada de animais.
3.3.5.5 - Nos perímetros de protecção afastados são proibidos:
Sumidouros de águas negras;
Outras captações;
Rega com águas negras;
Explorações florestais das espécies de crescimento rápido;
Nitreiras, currais, instalações sanitárias;
Indústrias de produtos químicos, adubos e outros produtos poluentes.
3.3.5.6 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o achar conveniente, proceder à recolha de amostras de água de qualquer captação para proceder à análise da sua qualidade.
4 - Zonas de protecção e estações arqueológicas ou arqueosítios:
4.1 - Os locais, sítios, edifícios, ruínas ou estações de valor arqueológico estão demarcados sinteticamente na PO, que, por sua vez, se baseia na carta arqueológica do concelho de Alpiarça.
4.2 - É considerada uma zona non aedificandi em todos os locais, sítios, edifícios e estações de valor arqueológico registados na PO e na carta arqueológica.
4.3 - A reserva arqueológica será obtida a partir da área real da estação, mais perímetro de 50 m, desde os limites externos da área referida, perímetro que constituirá a zona espacial da protecção.
Exceptuam-se os casos em que a área de reserva está expressamente marcada.
4.4 - As acções a desencadear pela Câmara Municipal de Alpiarça, no âmbito da protecção arqueológica, basear-se-ão numa postura municipal referente ao património arqueológico onde se indicam as reservas municipais.
4.5 - Os sítios inventariados na Carta Arqueológica Nacional não podem ser objecto de qualquer tipo de obras sem que previamente seja consultado o Departamento de Arqueologia do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
4.6 - Os sítios ainda não inventariados serão objecto de processos de classificação como valores concelhios e imóveis de interesse público, processos que serão instruídos pela Câmara Municipal de Alpiarça e entregues para homologação ao IPPAR (Departamento de Arqueologia).
4.7 - A Câmara Municipal de Alpiarça, de acordo com a Convenção Europeia de Protecção ao Património Arqueológico e a legislação portuguesa, não permitirá escavações clandestinas e esclarecerá a população da natureza da propriedade dos achados do subsolo pertencentes à comunidade.
5 - Património cultural edificado:
5.1 - A salvaguarda do património cultural edificado na vila de Alpiarça baseia-se nas sugestões avançadas pelo PDM num parecer que o acompanha.
5.2 - O PDM propõe ainda a classificação, como imóveis do valor concelhio ou de interesse público, uma série de edíficios e conjuntos históricos que se encontram demarcados na PO do concelho e na «Planta da Área do Centro Cívico Tradicional» de Alpiarça.
5.3 - Todos os edifícios classificados ou a classificar, quer no Centro Cívico Tradicional de Alpiarça, quer no restante concelho, têm uma zona de protecção correspondente a um perímetro de 50 m a partir do limite exterior da sua área, à excepção dos imóveis que vierem a ser classificados pelo IPPAR e para os quais for criada uma zona de protecção non aedificandi (artigo 23.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho).
5.4 - Todos os edifícios referidos no número anterior não poderão ser demolidos, ter novos projectos de viabilização, modificação ou construções sem parecer favorável da Câmara Municipal (para o caso dos de valor concelhio), parecer ratificado pela Assembleia Municipal e do IPPAR (para o caso dos imóveis de interesse público ou monumentos nacionais).
5.5 - Nas zonas de protecção referidas, as construções existentes poderão ser beneficiadas e ou ampliadas, desde que mantenham as características actuais e desde que se verifique que as obras não prejudiquem o valor a proteger, quer sob o ponto de vista do enquadramento, quer da sua inserção paisagística e servidão das vistas, quer do ponto de vista dos materiais decorativos a utilizar e paleta de cores, baseando-se em eventual postura municipal a publicar para o efeito.
As novas construções deverão de igual forma obedecer ao anteriormente especificado, sendo os seus projectos apresentados, obrigatoriamente, por arquitectos.
5.6 - A publicidade a colocar no Centro Cívico Tradicional deverá obedecer a regulamento apropriado, assumindo um carácter provisório até à sua aprovação.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias