Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 13/94
A Assembleia Municipal de Vila Nova de Paiva aprovou, em 8 de Julho de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência da referida aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administação central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, excepto no que respeita:
À conformidade da parte final da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º e dos artigos 18.º, 52.º e 65.º, com a legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional, protecção às instalações de telecomunicações, loteamentos urbanos, licenciamento municipal de obras particulares e contribuição autárquica;
À conformidade de parte do n.º 1 do artigo 20.º com o Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, dado que a estrada nacional n.º 225 não integra o Plano Rodoviário Nacional;
À conformidade da secção 2 do título IV com o disposto no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, em matéria de taxas e compensações.
Por outro lado, dada a revogação do Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, pelo Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, a remissão constante do articulado do regulamento deve considerar-se efectuada para o último dos diplomas citados.
Há ainda a referir que a legalização dos estabelecimentos industriais prevista no n.º 11 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 39.º deve ser efectuada de acordo com a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Importa, do mesmo modo, referir que o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento, sobre o prazo de vigência do Plano Director Municipal, não prejudica a aplicação do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que estabelece que até à entrada em vigor do plano revisto continuam a aplicar-se as disposições do Plano Director Municipal com as condicionantes constantes do n.º 5 do referido artigo 19.º
Na aplicação prática do plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do plano, a considerar no âmbito da respectiva gestão.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, bem como nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 579/73, de 7 de Novembro, 445/91, de 20 de Novembro, 448/91, de 29 de Novembro, 380/85, de 26 de Setembro, e 442-C/88, de 30 de Novembro, e na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva.
2 - Excluir de ratificação a expressão «vida animal» constante da parte final da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os artigos 18.º, 52.º e 65.º, a inclusão da estrada nacional n.º 225 na Rede Rodoviária Nacional, prevista no n.º 1 do artigo 20.º, e a secção 2 do título IV do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Fevereiro de 1994. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Nova de Paiva
TÍTULO I
Disposições gerais