Portaria 139-A/76

Regulamenta o plano dos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro

Portaria 139-A/76

Regulamenta o plano dos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro

Emitente: Ministério da Educação e Investigação CientíficaDiário da República ↗Publicado 12/03/1976

Regulamenta o plano dos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 139-A/76 de 12 de Março Considerando o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte: 1 - Os cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, terão a duração de três anos. 2 - O plano desses cursos será constituído pelas seguintes disciplinas e actividades: 1.º ano - Português, História e Geografia de Portugal, Matemática, Ciências da Natureza e Prática Pedagógica (Educação Visual, Educação Musical e Exploração do Meio), cabendo a cada uma destas disciplinas três tempos lectivos semanais. 2.º ano - Pedagogia Geral, Introdução à Psicologia, Didáctica Geral e Prática Pedagógica, todas com três tempos lectivos semanais. 3.º ano - Estágio em exercício, supervisado pelos serviços de inspecção da Direcção de Serviços do Ensino Primário. Para os alunos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 111/76, o plano do 3.º ano será constituído por um curso teórico-prático análogo ao previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma. 3 - Os programas de cada disciplina, a aprovar por despacho ministerial, terão em vista as exigências de cultura e prática pedagógica necessárias ao exercício da função docente do ensino primário. 4 - As disciplinas dos cursos a que se referem os números anteriores serão regidas por professores das escolas do magistério primário. 5 - Os candidatos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente poderão ingressar directamente no 2.º ano dos cursos especiais. 6 - Para admissão aos cursos especiais, os candidatos entregarão, de 16 a 31 de Agosto, na escola do magistério primário em que pretendam frequentá-los, um boletim de matrícula, devidamente preenchido, acompanhado de: a) Documento comprovativo das habilitações possuídas; b) Certidão do tempo de serviço docente prestado; c) Certidão de idade ou pública-forma do bilhete de identidade ou da cédula pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 604/75, de 30 de Outubro. 7 - Os candidatos vindos de alguma das ex-colónias terão ainda de comprovar haverem nela prestado serviço docente no ano escolar de 1973-1974. 8 - Os candidatos que transitem dos cursos intensivos ou que hajam frequentado os cursos especiais no ano anterior terão, para efeitos de matrícula, apenas de apresentar o respectivo boletim. 9 - Será vedada a matrícula aos candidatos que não tenham obtido aproveitamento em dois anos lectivos consecutivos ou em três alternados. 10 - O Ministério da Educação e Investigação Científica fixará, anualmente, mediante despacho, a publicar no Diário do Governo, o número mínimo de alunos necessário para o funcionamento dos cursos especiais em cada escola do magistério primário. 11 - Quando o número de candidatos não atinja o número mínimo estabelecido para o funcionamento dos cursos em certa escola, a Direcção-Geral do Ensino Básico indicará a escola onde aqueles poderão frequentá-los. 12 - A falta de frequência além dos limites fixados para os cursos normais das escolas do magistério primário implica perda de ano. 13 - No final do 2.º ano dos cursos especiais os alunos serão submetidos a um exame, que constará obrigatoriamente de provas escritas e orais, sobre as seguintes disciplinas: Pedagogia Geral, Introdução à Psicologia e Didáctica Geral. 14 - Transitarão de ano os alunos que obtenham aproveitamento em todas as respectivas disciplinas, ou em todas menos uma, salvo se esta for a de Português. 15 - A classificação de diploma será calculada de acordo com a seguinte fórmula: CD = (CA + CE)/3 CD - Classificação de diploma; CA - Classificação académica; CE - Classificação de estágio. A classificação académica é a média das médias obtidas no 2.º ano do curso. 16 - A classificação de diploma dos alunos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/76 será calculada de acordo com a seguinte fórmula: CD = (CA + CP)/2 CA - Classificação académica, correspondente à média das médias obtidas na parte teórica do curso; CP - Classificação da parte prática do curso. 17 - À classificação de diploma dos professores habilitados com os cursos especiais acrescerá a valorização correspondente ao tempo de serviço estabelecido na lei geral. 18 - No presente ano escolar, o prazo de matrícula é de quinze dias, a contar da publicação desta portaria, podendo contudo a documentação referida nas alíneas a) a e) do n.º 5 ser apresentada até à afixação dos resultados finais do ano lectivo, sob cominação de, caso contrário, a matrícula ficar sem efeito. Ministério da Educação e Investigação Científica, 26 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.