Portaria 132/2002

Cria uma zona de pesca reservada no troço do rio Tuela compreendido entre os pontões de Dine, freguesia de Fresulfe, concelho de Vinhais, a montante, e a ponte de Fresulfe, freguesias de Fresulfe e Santa Cruz, concelho de Vinhais, a jusante, e aprova o respectivo Regulamento

Portaria 132/2002

Cria uma zona de pesca reservada no troço do rio Tuela compreendido entre os pontões de Dine, freguesia de Fresulfe, concelho de Vinhais, a montante, e a ponte de Fresulfe, freguesias de Fresulfe e Santa Cruz, concelho de Vinhais, a jusante, e aprova o respectivo Regulamento

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 09/02/2002

Cria uma zona de pesca reservada no troço do rio Tuela compreendido entre os pontões de Dine, freguesia de Fresulfe, concelho de Vinhais, a montante, e a ponte de Fresulfe, freguesias de Fresulfe e Santa Cruz, concelho de Vinhais, a jusante, e aprova o respectivo Regulamento

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 132/2002 de 9 de Fevereiro Considerando a importância socioeconómica e turística que os recursos aquícolas do rio Tuela têm na região; Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Tuela para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos; Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Tuela, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Tuela compreendido entre os pontões de Dine, freguesia de Fresulfe, concelho de Vinhais, a montante, e a ponte de Fresulfe, freguesias de Fresulfe e Santa Cruz, concelho de Vinhais, a jusante. 2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Janeiro de 2002. ANEXO REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO TUELA 1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal: a) Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Vinhais; b) Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Tuela; c) Bilhete de identidade ou passaporte. 2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca. 3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes: a) As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas; b) O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador; c) O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços; d) Os locais onde são emitidas as licenças especiais; e) O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles. 4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas. 5 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana. 6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados. 7 - As licenças especiais são de dois tipos: a) Tipo A - válida para pescadores residentes no concelho de Vinhais; b) Tipo B - válida para os restantes pescadores. 8 - A zona de pesca reservada do rio Tuela poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados. 9 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais. 10 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital. 11 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Tuela ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano. 12 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967. 13 - Nos casos omissos, o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.