Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 25/2002
de 11 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, que actualmente regula o progama denominado «SOLARH», prevê, designadamente, a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, destinado a apoiar a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nas habitações de que aqueles são proprietários e que constituem a sua residência permanente.
Este programa veio, pois, responder a um segmento significativo da população que não beneficiava de qualquer apoio do Estado, no domínio da habitação, nomeadamente proprietários idosos e agregados familiares com dificuldades de acesso aos regimes de crédito à habitação praticados pela banca, revestindo verdadeiramente a natureza de um apoio social aos proprietários economicamente carenciados para reposição das condições mínimas de habitabilidade e salubridade nas suas habitações.
De entre as soluções previstas para incentivar a adesão ao regime figura, no artigo 21.º, a concessão de uma isenção emolumentar, nos termos da qual, nos casos de beneficiários pessoas singulares de reduzidos recursos económicos, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes da execução do diploma, salvaguardando-se que tal isenção não abrange os emolumentos pessoais nem a participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos.
Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2002, do novo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, opera-se a revogação do supra-referido artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, como das demais isenções emolumentares.
Importa, por isso, prever uma nova solução por via da qual se assegure a manutenção de um regime emolumentar mais favorável para as pessoas singulares beneficiárias do programa SOLARH, sempre que procedam à realização de obras na sua habitação própria permanente.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: