Decreto-Lei 25/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, que regula o programa de apoio à realização urbana denominado «SOLARH», estabelecendo um regime emolumentar especial aplicável às pessoas singulares beneficiárias do programa quando procedam à realização de obras na sua habitação permanente

Decreto-Lei 25/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, que regula o programa de apoio à realização urbana denominado «SOLARH», estabelecendo um regime emolumentar especial aplicável às pessoas singulares beneficiárias do programa quando procedam à realização de obras na sua habitação permanente

Emitente: Ministério do Equipamento SocialDiário da República ↗Publicado 11/02/2002

Altera o Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, que regula o programa de apoio à realização urbana denominado «SOLARH», estabelecendo um regime emolumentar especial aplicável às pessoas singulares beneficiárias do programa quando procedam à realização de obras na sua habitação permanente

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 25/2002 de 11 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de Fevereiro, que actualmente regula o progama denominado «SOLARH», prevê, designadamente, a concessão de um apoio financeiro especial, sob a forma de empréstimo sem juros, a agregados familiares de fracos recursos económicos, destinado a apoiar a realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação nas habitações de que aqueles são proprietários e que constituem a sua residência permanente. Este programa veio, pois, responder a um segmento significativo da população que não beneficiava de qualquer apoio do Estado, no domínio da habitação, nomeadamente proprietários idosos e agregados familiares com dificuldades de acesso aos regimes de crédito à habitação praticados pela banca, revestindo verdadeiramente a natureza de um apoio social aos proprietários economicamente carenciados para reposição das condições mínimas de habitabilidade e salubridade nas suas habitações. De entre as soluções previstas para incentivar a adesão ao regime figura, no artigo 21.º, a concessão de uma isenção emolumentar, nos termos da qual, nos casos de beneficiários pessoas singulares de reduzidos recursos económicos, ficam isentos de quaisquer taxas ou emolumentos todos os actos notariais e registrais decorrentes da execução do diploma, salvaguardando-se que tal isenção não abrange os emolumentos pessoais nem a participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado pela sua intervenção nos actos. Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2002, do novo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, opera-se a revogação do supra-referido artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 39/2001, como das demais isenções emolumentares. Importa, por isso, prever uma nova solução por via da qual se assegure a manutenção de um regime emolumentar mais favorável para as pessoas singulares beneficiárias do programa SOLARH, sempre que procedam à realização de obras na sua habitação própria permanente. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 21.º

EM VIGOR
Emolumentos 1 - Nos casos de empréstimos enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, cabe ao Instituto Nacional de Habitação (INH) requerer, na qualidade de interessado, os actos de registo predial relativos a factos inerentes à execução do presente diploma. 2 - Os encargos emolumentares devidos por aqueles actos bem como pelos actos notariais relativos à contratação dos referidos empréstimos são suportados pelo INH nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Quilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. Promulgado em 28 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 31 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.