O disposto na alínea f) do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 31 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.