Lei 8/2002

Primeira alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão)

Lei 8/2002

Primeira alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão)

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 11/02/2002

Primeira alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão)

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 8/2002 de 11 de Fevereiro Primeira alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (aprova a Lei da Televisão) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 44.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Assegurar igualdade de acesso à informação e à programação em geral a todos os cidadãos, garantindo por isso que as emissões possam também ser acompanhadas por pessoas surdas ou com deficiência auditiva, recorrendo para o efeito à legendagem ou à interpretação através da língua gestual; g) [Anterior alínea f).]» 2 - A alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: «e) Emitir programação específica direccionada para pessoas surdas ou com deficiência auditiva;»

Artigo 2.º

EM VIGOR
O disposto na alínea f) do artigo 44.º e na alínea e) do artigo 45.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, com a redacção que lhe é dada pela presente lei, deve ser concretizado na primeira revisão do contrato de concessão do serviço público de televisão, com definição expressa de prazos e programas em que as referidas obrigações se devem desenvolver. Aprovada em 20 de Dezembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 31 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.