Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 146/2004
de 17 de Junho
O Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, prevê um regime transitório em matéria de tarifação pela utilização da infra-estrutura ferroviária sob gestão da REFER, E. P., a aplicar no período de vigência do directório da rede para 2004.
Nos termos do artigo 85.º do mesmo diploma, o directório da rede para 2005 deve ser publicado até ao dia 15 de Março de 2004, sendo que o «capítulo sobre tarifação» do directório da rede deveria já seguir o regime geral.
Tendo em conta as dificuldades que impediram a elaboração da regulamentação necessária à correcta implementação do referido regime geral, o qual prevê uma multiplicidade de tarifas e fórmulas calculatórias (por oposição ao anterior sistema monotarifário), e o facto de a REFER, E. P., não ter conseguido criar os mecanismos necessários à aplicação do mesmo;
Considerando, por último, que nada obsta a que se prorrogue o período transitório criado para o período de vigência do directório da rede para 2004, aplicando-o no período de vigência do directório da rede para 2005:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: