Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004
Com a criação da Reserva Natural do Paul de Arzila (RNPA), pelo Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, pretendeu-se responder à necessidade sentida internacionalmente de impedir o progressivo desaparecimento das zonas húmidas, tidas como locais de particular relevo para a biodiversidade e para a conservação da avifauna migratória, salvaguardando, assim, um dos últimos pauis da região do Centro de Portugal.
Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 45/97, de 17 de Novembro, procedeu à reclassificação da RNPA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e determinou que a mesma fosse dotada de um plano de ordenamento, e respectivo regulamento, que estabeleça regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixe os usos e regimes de gestão a observar na execução do plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação.
No ordenamento territorial da RNPA, constituem objectivos específicos o estabelecimento de uma área de protecção total, com zonas de água permanente, essencial à conservação das populações de aves aquáticas e paludícolas, o estabelecimento de áreas de protecção parcial e complementar, como zona de minimização de impactes exteriores e onde se promoverá a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats, e o ordenamento dos usos e acessibilidades, protegendo as zonas sensíveis e promovendo a utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas.
O processo de elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2001, de 10 de Maio, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que fixa as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas, e decorreu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Tendo em conta o parecer final da comissão mista de coordenação, na qual estiveram representados os municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do Plano;
Atento o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro no que se refere à articulação do presente Plano de Ordenamento com os objectivos, princípios e regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 17 de Março e 30 de Abril de 2003, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila:
Encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.
Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila (PORNPA), cujo Regulamento e respectivas planta de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformarem com as disposições do PORNPA, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNPA, encontram-se disponíveis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO PAUL DE ARZILA
CAPÍTULO I
Disposições gerais