Resolução do Conselho de Ministros 75/2004

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila

Resolução do Conselho de Ministros 75/2004

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 19/06/2004

Aprova o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2004 Com a criação da Reserva Natural do Paul de Arzila (RNPA), pelo Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, pretendeu-se responder à necessidade sentida internacionalmente de impedir o progressivo desaparecimento das zonas húmidas, tidas como locais de particular relevo para a biodiversidade e para a conservação da avifauna migratória, salvaguardando, assim, um dos últimos pauis da região do Centro de Portugal. Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 45/97, de 17 de Novembro, procedeu à reclassificação da RNPA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e determinou que a mesma fosse dotada de um plano de ordenamento, e respectivo regulamento, que estabeleça regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixe os usos e regimes de gestão a observar na execução do plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação. No ordenamento territorial da RNPA, constituem objectivos específicos o estabelecimento de uma área de protecção total, com zonas de água permanente, essencial à conservação das populações de aves aquáticas e paludícolas, o estabelecimento de áreas de protecção parcial e complementar, como zona de minimização de impactes exteriores e onde se promoverá a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats, e o ordenamento dos usos e acessibilidades, protegendo as zonas sensíveis e promovendo a utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas. O processo de elaboração do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila foi determinado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2001, de 10 de Maio, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que fixa as normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas, e decorreu ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Tendo em conta o parecer final da comissão mista de coordenação, na qual estiveram representados os municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do Plano; Atento o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro no que se refere à articulação do presente Plano de Ordenamento com os objectivos, princípios e regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 17 de Março e 30 de Abril de 2003, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila: Encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação. Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1 - Aprovar o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila (PORNPA), cujo Regulamento e respectivas planta de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante. 2 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformarem com as disposições do PORNPA, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo. 3 - Os originais das plantas referidas no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do PORNPA, encontram-se disponíveis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro. Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. ANEXO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA RESERVA NATURAL DO PAUL DE ARZILA CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Natureza jurídica e âmbito 1 - O Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Paul de Arzila, adiante designado abreviadamente por PORNPA, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os planos e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção. 2 - O PORNPA aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Coimbra, Condeixa-a-Nova e Montemor-o-Velho.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Objectivos 1 - O PORNPA estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e regimes de gestão a observar na execução do Plano com vista a assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem intervenção humana para a sua perpetuação. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do PORNPA: a) Proteger os valores naturais e científicos nela contidos; b) Proteger e conservar os elementos da flora e da fauna específica, os respectivos habitats e a biodiversidade dos ecossistemas; c) Monitorizar e estabelecer medidas necessárias à conservação dos habitats e das populações de espécies de acordo com a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), e à conservação de aves selvagens de acordo com a Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves); d) Adoptar mecanismos e medidas conducentes à manutenção e incremento de actividades compatíveis e de suporte ao uso sustentável dos recursos. 3 - Constituem objectivos específicos do PORNPA: a) O estabelecimento de uma área de protecção total, com zonas de água permanente, essencial à conservação das populações de aves aquáticas e paludícolas; b) O estabeleciemento de áreas de protecção parcial e complementar, como zona de minimização de impactes exteriores e onde se promoverá a adequação das práticas agro-silvo-pastoris à gestão sustentável dos recursos e conservação dos habitats; c) O ordenamento dos usos e acessibilidades, protegendo as zonas sensíveis e promovendo a utilização preferencial de estruturas e áreas periféricas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Conteúdo documental 1 - O PORNPA é constituído por: a) Regulamento; b) Planta de síntese, à escala de 1:15000. 2 - O PORNPA é acompanhado por: a) Planta de condicionantes, à escala de 1:15000; b) Relatórios de caracterização dos valores naturais, de diagnóstico dos conflitos e ameaças a suster, de ordenamento e síntese; c) Anexos; d) Cartografia elaborada no âmbito dos estudos de caracterização, diagnóstico e ordenamento.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Definições Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: a) «Área de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medido pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens com área não superior a 45 m2 por unidade de utilização, áreas técnicas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; b) «Biodiversidade» a riqueza e variedade de formas de vida, constituída pelas espécies e ou populações de animais, vegetais e microrganismos num determinado nível de observação, compreendendo a diversidade genética, ao nível da espécie ou ao nível do ecossistema; c) «Biótopo» a área na qual as condições básicas ambientais e a fauna adaptada apresentam uniformidade; d) «Caminhos municipais» as ligações de interesse secundário e local que se destinam ao trânsito automóvel e que integram o domínio público municipal; e) «Caminhos vicinais» as ligações de interesse secundário e local que se destinam, normalmente, ao trânsito rural e que integram o domínio público e estão a cargo das juntas de freguesia; f) «Ecossistema» o sistema composto pelos seres vivos, designadamente plantas, animais e microrganismos, e o meio não vivo, designadamente solo e clima, actuando como um todo; g) «Edificação» actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência; h) «Espaço non aedificandi» a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de construção; i) «Espécies indígenas» qualquer espécie da fauna ou da flora originária da área em causa e aí registada como ocorrendo naturalmente; j) «Espécies não indígenas» qualquer espécie da fauna ou da flora não originária da área em causa e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente; l) «Espécime» qualquer animal ou planta vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto do mesmo; m) «Estradas municipais» as estradas que, não estando classificadas como nacionais, são julgadas de interesse para um ou mais municípios, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e povoações, e estas entre si ou às estradas nacionais, e integram o domínio público municipal; n) «Estradas nacionais» as rodovias integradas nos itinerários principais (IP) da rede fundamental, nos itinerários complementares (IC) e nas estradas nacionais (EN) da rede complementar, de acordo com o Plano Rodoviário Nacional; o) «Habitat» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde uma espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico; p) «Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres; q) «Obras de alteração» as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea; r) «Obras de ampliação» as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente; s) «Obras de construção» as obras de criação de novas edificações, incluindo construções amovíveis; t) «Obras de reconstrução» as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos; u) «Plano de gestão» projecto cujo objectivo é optimizar a utilização dos recursos de um dado território, definindo as suas formas de utilização.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 - Na área de intervenção do PORNPA aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos: a) Reserva Agrícola Nacional (RAN); b) Domínio público hídrico; c) Protecção do sobreiro e da azinheira; d) Protecção à rede ferroviária; e) Protecção à rede rodoviária; f) Protecção às redes eléctricas; g) Protecção à rede de drenagem de águas residuais; h) Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água. 2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000, «Paul de Arzila - PTCON0005», as integradas na zona de protecção especial do Paul de Arzila (ZPE) e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas na alínea c) do número anterior. 3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento. CAPÍTULO II Regime

Artigo 6.º

EM VIGOR
Actividades a realizar 1 - Com vista à manutenção do equilíbrio entre as actividades humanas e a salvaguarda dos valores naturais e da biodiversidade, devem ser desenvolvidas na área de intervenção do PORNPA medidas de promoção das actividades adequadas ao estatuto de protecção da área, nomeadamente: a) Corte do bunho, a fim de incrementar a promoção da expansão do bunhal e a actividade artesanal tradicional; b) Aplicação das normas constantes do «Código das boas práticas agrícolas e dos princípios de boas práticas florestais»; c) Compatibilização do desenvolvimento das actividades económicas com os objectivos de conservação da natureza. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entendem-se como medidas para a promoção do desenvolvimento sustentável as seguintes: a) A opção pela plantação de espécies indígenas; b) A redução da área florestal ocupada por espécies não indígenas; c) A manutenção do estado sucessional e selecção e eliminação de elementos estranhos nos biótopos «Carvalhal» e «Floresta/matos»; d) A utilização pelos agricultores de práticas e métodos não agressivos e não poluentes; e) O incentivo à prática de actividades ligadas ao recreio, ao lazer e ao contacto com a natureza e com as culturas locais respeitadoras dos valores ambientais intrínsecos da área protegida.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Actividades interditas Na área de intervenção do presente Plano são interditas as seguintes actividades: a) Actividade cinegética; b) Actividade piscatória, com excepção da pesca da enguia à sertela e segundo determinadas especificações a publicar anualmente em edital, condicionadas por estudos de monitorização; c) Introdução de espécies zoológicas e botânicas não indígenas, com excepção das espécies agrícolas; d) Instalação de depósitos de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos; e) Vazamento de lixos, detritos, entulhos, sucatas e outros resíduos sólidos; f) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico e de outros resíduos líquidos, no solo ou no subsolo, poluentes e não devidamente tratados; g) Colheita de qualquer espécime vegetal, com excepção da colheita do bunho quando efectuada de forma tradicional e das colheitas decorrentes da normal actividade agrícola e florestal; h) Captura, abate ou detenção de exemplares de qualquer espécie animal, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos; i) Colheita de amostras geológicas; j) Trânsito de quaisquer veículos fora das estradas ou caminhos municipais, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga, quando ao serviço de explorações agrícolas ou pecuárias sitas na área da Reserva Natural; l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento; m) Utilização de aparelhagem de amplificação sonora, excepto dentro dos limites urbanos e salvo por razões de operações de salvamento; n) Prática de campismo ou de caravanismo; o) Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna e destruição dos habitats ou deteriorar os factores naturais da área; p) Aplicação de produtos fitofarmacêuticos não homologados e de produtos homologados cuja aplicação não respeite as instruções contidas nos rótulos e no guia publicado anualmente. 2 - A prática dos actos e actividades previstos nas alíneas g), h), i), j), l) e m) do número anterior não é proibida quando se insiram em acções de gestão e conservação ou com fins científicos levadas a efeito pelo Instituto da Conservação da Natureza ou autorizadas pela comissão directiva da Reserva Natural.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Actividades condicionadas 1 - Sem prejuízo dos demais pareceres, autorizações ou licenças legalmente exigíveis, na área de intervenção do presente Plano ficam sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades: a) Reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não indígenas, com excepção das espécies agrícolas; b) Instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas e subterrâneas, de transporte de gás natural, de saneamento básico, de aerogeradores e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos; c) Realização de queimadas e fogos controlados e a prática de foguear. 2 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ser sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no número anterior, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO III Áreas sujeitas a regime de protecção SECÇÃO I Âmbito e tipologias

Artigo 9.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - A área de intervenção do PORNPA integra áreas prioritárias para a conservação da natureza sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso. 2 - O nível de protecção de cada tipo de área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Tipologias Na área de intervenção do PORNPA encontram-se identificadas as seguintes áreas sujeitas a regime de protecção, assinaladas na planta de síntese: a) Área de protecção total; b) Área de protecção parcial; c) Área de protecção complementar; d) Áreas de intervenção específica. SECÇÃO II Zonamento SUBSECÇÃO I Áreas de protecção total

Artigo 11.º

EM VIGOR
Âmbito e objectivos 1 - As áreas de protecção total correspondem a espaços onde os valores naturais assumem um carácter de excepcionalidade do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por elevada sensibilidade ambiental. 2 - Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção total integra os biótopos «Formações aluvionares e ripícolas», «Carvalhal», «Folhosas autóctones», «Caniçal/bunhal» e «Valas, lagos e charcos». 3 - Estas áreas destinam-se a garantir a manutenção dos processos naturais em estado de perturbação mínima. 4 - Nestas áreas, consideradas espaços non aedificandi, a intervenção humana é fortemente condicionada, devendo subordinar-se aos valores naturais em presença.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Disposições específicas 1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades: a) Alteração do uso actual do solo; b) Abertura de novas estradas e caminhos; c) Abertura de poços, furos, captações, escavações ou aterros; d) Regularização de cursos de água; e) Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal, excepto a colheita do bunho; f) Enxugo e drenagem de terrenos, alteração da rede de drenagem natural de águas superficiais e subterrâneas e a destruição das compartimentações existentes de sebes vivas; g) Prática de actividades desportivas; h) Instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais. 2 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural a abertura de caminhos vicinais bem como o alargamento ou qualquer modificação dos caminhos já existentes. 3 - Nestas áreas apenas é permitido o acesso às seguintes entidades: a) Proprietários privados ou os seus mandatários ou comitidos; b) Funcionários ou comitidos do Instituto da Conservação da Natureza; c) Agentes da autoridade; d) Visitantes para realização de actividades de índole científica, desde que credenciados pela comissão directiva da Reserva Natural do Paul de Arzila. SUBSECÇÃO II Áreas de protecção parcial

Artigo 13.º

EM VIGOR
Âmbito e objectivos 1 - As áreas de protecção parcial correspondem a espaços onde os valores naturais e paisagísticos assumem um significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e que se caracterizam por um grau moderado de sensibilidade ecológica. 2 - Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção parcial integra os biótopos «Terrenos agrícolas designados 'O campo' e 'Arrozais'». 3 - Estas áreas, consideradas espaços non aedificandi, destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Disposições específicas 1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, são ainda interditas as seguintes actividades: a) Alteração ao uso actual do solo; b) Alteração, por qualquer processo, à morfologia do solo ou do coberto vegetal; c) Alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas; d) Instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais; e) Abertura de novas estradas e caminhos. 2 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção parcial ficam ainda sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades: a) Captação de águas, excepto para irrigação; b) Regularização de cursos de água; c) Abertura de poços e furos; d) Abertura de caminhos vicinais, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos existentes; e) Prática de actividades desportivas não susceptíveis de provocar poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna, destruição dos habitats ou deterioração dos factores naturais da área. 3 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais a autorização para a prática dos actos e actividades referidos no número anterior, nos termos da legislação em vigor. SUBSECÇÃO III Áreas de protecção complementar

Artigo 15.º

EM VIGOR
Âmbito e objectivos 1 - As áreas de protecção complementar correspondem a espaços de transição ou amortecimento de impactes, necessários à salvaguarda das áreas com nível de protecção mais elevado, bem como das áreas rurais onde são praticadas as actividades agrícola e silvícola, constituindo habitats importantes para a conservação da natureza, e onde a estrutura e componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas. 2 - Na área de intervenção do PORNPA, a área de protecção complementar integra os biótopos «Floresta/matos» e «Terrenos agrícolas» designados 'O monte'. 3 - Constituem objectivos prioritários de ordenamento desta área: a) A manutenção e compatibilização das actividades culturais e tradicionais que constituam o suporte ou sejam compatíveis com os valores naturais a preservar, nomeadamente as de natureza agro-florestal ou de exploração de outros recursos naturais; b) O desenvolvimento sócio-económico local e a melhoria da qualidade de vida das populações, assente no uso sustentado de recursos.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Disposições específicas 1 - Para além do previsto no artigo 7.º do presente Regulamento, na área de protecção complementar são ainda interditas as seguintes actividades: a) A construção de novas edificações, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 2 do presente artigo; b) A instalação de estabelecimentos comerciais e industriais. 2 - Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, nas áreas de protecção complementar ficam ainda sujeitas a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural as seguintes actividades: a) A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo, designadamente através da alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris, instalação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão; b) A construção de novas edificações para apoio agro-florestal, desde que utilizem na construção materiais tradicionais, designadamente revestimento em alvenaria ou madeira e cobertura em telha tradicional, e que não excedam os seguintes índices: i) Área máxima de construção - 10 m2; ii) Altura máxima - 3,5 m; c) As obras de reconstrução e de alteração de edificações; d) As obras de ampliação de edificações para habitação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20%; e) A alteração do uso das edificações existentes para instalação de equipamentos turísticos e recreativos, a qual poderá contemplar obras de reconstrução, alteração ou ampliação desde que o aumento da área de implantação seja inferior a 20%; f) A abertura de novas estradas e caminhos, bem como o alargamento ou qualquer modificação dos já existentes, excepto as sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental; g) A abertura de poços, furos, escavações ou aterros; h) A prática de actividades desportivas desde que não sejam susceptíveis de provocar poluição, ruído, perturbação de espécies da fauna destruição dos habitats ou deteriorar os factores naturais da área; i) A captação de águas, excepto para irrigação; j) A regularização de cursos de água. 3 - Sob proposta fundamentada da comissão directiva da Reserva Natural, pode ficar sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental ou a análise de incidências ambientais a autorização para a prática das actividades referidas no número anterior, nos termos da legislação em vigor. SUBSECÇÃO IV Áreas de intervenção específica DIVISÃO I Âmbito, objectivos e tipologias

Artigo 17.º

EM VIGOR
Âmbito e objectivos 1 - Às áreas que, pela sua singularidade, requerem a tomada de acções especiais é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção. 2 - As áreas de intervenção específica consistem em áreas com valor patrimonial, natural ou cultural que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, ou onde se verifique a necessidade de implantar infra-estruturas de utilidade pública. 3 - As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção. 4 - Constituem objectivos prioritários destas áreas a realização de acções para a recuperação dos habitats, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais, a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização ou a eventual implantação de infra-estruturas de utilidade pública.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Tipologias As áreas de intervenção específica integram duas tipologias: a) Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais; b) Áreas de intervenção específica de utilidade pública. DIVISÃO II Áreas identificadas

Artigo 19.º

EM VIGOR
Área de intervenção específica para a conservação dos valores naturais 1 - Esta área de intervenção específica abrange um espaço com elevado valor natural e especificidade própria, em que o dinamismo das transformações a que se encontra sujeito deve ser invertido e orientado para a respectiva recuperação. 2 - Esta área de intervenção específica corresponde ao biótopo «Arrozais». 3 - Esta área de intervenção específica está integrada na área de protecção parcial, encontrando-se sujeita ao seu regime de protecção. 4 - As medidas de intervenção que têm como objectivo a racionalização do sistema de cultura, por forma a compatibilizar ambientalmente o processo de produção, são as seguintes: a) Planeamento racional da adubação, com indicação dos níveis máximos de fertilização química; b) Utilização de adubos de libertação lenta; c) Utilização apenas de herbicidas sem efeitos residuais; d) Manutenção da gestão do nível freático e das condições de alagamento, valas de rega e de drenagem; e) Introdução, quando possível, de uma cultura intercalar por forma a obter a cobertura do solo no período do Outono e do Inverno; f) Conservação da vegetação ripícola existente na exploração; g) Proibição de proceder a obras de redimensionamento dos canteiros ou alterações do traçado e estrutura das valas. 5 - Uma vez promovida a aplicação das medidas previstas no presente artigo, esta área de intervenção específica passa a considerar-se área de protecção parcial.

Artigo 20.º

EM VIGOR
Área de intervenção específica de utilidade pública 1 - Esta área de intervenção específica, integrada na área de protecção complementar, tem por objectivo permitir equacionar a implantação da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro, sujeita a procedimento de avaliação de impacte ambiental. 2 - Nesta área de intervenção específica de utilidade pública encontram-se suspensas todas as actividades previstas nos artigos 8.º e 16.º do presente Regulamento até à conclusão do processo de avaliação de impacte ambiental da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro. 3 - Após a conclusão do processo de avaliação de impacte ambiental da variante às EN 341 e 347, Alfarelos-Taveiro, na área de intervenção específica de utilidade pública aplica-se o regime das áreas de protecção complementar. CAPÍTULO IV Áreas não sujeitas a regime de protecção

Artigo 21.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - As áreas não abrangidas por regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Plano. 2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os solos com vocação para o processo de urbanização e edificação, compreendendo os terrenos urbanizados e de urbanização programada, bem como os solos afectos à estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano. 3 - A ocupação urbana nas áreas definidas no número anterior e não abrangidas pelos actuais perímetros urbanos definidos nos planos directores municipais fica sujeita à entrada em vigor de plano de pormenor ou de plano de urbanização.

Artigo 22.º

EM VIGOR
Regime 1 - Para as edificações na área não sujeita a regime de protecção, devem ser mantidos os índices e demais parâmetros urbanísticos constantes dos planos directores municipais em vigor, sem prejuízo dos seguintes condicionalismos: a) Área máxima de construção - 250 m2; b) Número máximo de pisos - dois; c) Admite-se a construção de anexos com uma área de construção não superior a 50 m2. 2 - Na área não sujeita a regime de protecção, a instalação de equipamentos turísticos e recreativos e de estabelecimentos comerciais e industriais fica sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva da Reserva Natural. CAPÍTULO V Regime sancionatório

Artigo 23.º

EM VIGOR
Fiscalização A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 24.º

EM VIGOR
Contra-ordenações e medidas de tutela 1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou das que, sendo condicionadas, não tenham obtido a autorização ou o parecer vinculativo da comissão directiva da RNPA. 2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades. CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 25.º

EM VIGOR
Relação com os planos municipais de ordenamento do território 1 - Em caso de conflito com o regime previsto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território. 2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.

Artigo 26.º

EM VIGOR
Autorizações e pareceres 1 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da RNPA são sempre vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos. 2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pela comissão directiva da RNPA é de 45 dias. 3 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva da RNPA ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento. 4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais, ou outras, concedidas com violação do regime instituído pelo presente Regulamento.

Artigo 27.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O PORNPA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República. (ver plantas no documento original)