Portaria 678/2004

Altera o regulamento de aplicação da medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro

Portaria 678/2004

Altera o regulamento de aplicação da medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro

Emitente: Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 19/06/2004

Altera o regulamento de aplicação da medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (AGRO), aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 678/2004 de 19 de Junho Através da Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 6, «Engenharia financeira», do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa Agro. Tendo sido lançadas, entretanto, algumas iniciativas baseadas em parcerias entre o sector público e diversas entidades privadas, quer do sector agro-florestal quer do sector financeiro, que correspondem já a uma parcela significativa do montante programado para a medida n.º 6 e garantem a prossecução dos seus objectivos, importa introduzir algumas alterações que evitem a criação de expectativas por parte dos agentes que não possam ser respeitadas. Assim, por um lado, tendo sido reunido um número significativo e suficiente de PME para a constituição de uma sociedade de garantia mútua, e, por outro, lançados estudos respeitantes aos instrumentos financeiros a apoiar no âmbito da engenharia financeira, importa igualmente cessar a aceitação de candidaturas dirigidas exclusivamente para este tipo de projectos. No que respeita às ajudas previstas naquele Regulamento para o reforço do Fundo de Contragarantia Mútuo, pretende-se simplificar o respectivo processo, prevendo a candidatura directa da respectiva sociedade gestora, bem como aumentar o valor global das ajudas a este tipo de projectos tendo em conta o interesse manifesto de levar a efeito um reforço daquele Fundo no sentido de contragarantir, de forma específica, as garantias prestadas a jovens agricultores, que constituem um conjunto de agentes com necessidades de financiamento e riscos particulares. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 6.º, 9.º e 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 936/2003, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Projectos do tipo F - sociedade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo. 2 - ...

Artigo 9.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... i) ... ii) ... iii) ... iv) Elaboração de estudos de implementação de fundos de investimento e das respectivas sociedades gestoras; b) ... c) ... d) ...

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) Tipo F - 15 milhões de euros.» 2.º Com a entrada em vigor do presente diploma cessa a possibilidade, no âmbito do Regulamento referido no número anterior, de apresentação de candidaturas de projectos dos tipos C e E, bem como, no caso de projectos do tipo D, de apresentação de candidaturas de micro, pequenas e médias empresas e respectivas associações empresariais. O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 31 de Maio de 2004.