Decreto 3/2002

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

Decreto 3/2002

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 06/02/2002

Reconhece o interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 3/2002 de 6 de Fevereiro Na sequência do requerimento apresentado pela Cruz Vermelha Portuguesa; Instruído o processo nos termos da lei; Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março) e no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto («Organização e ordenamento do ensino superior»): Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Estabelecimento de ensino É reconhecido o interesse público da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.
Artigo 2.º
Entidade instituidora A entidade instituidora da Escola é a Cruz Vermelha Portuguesa.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Natureza A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis tem a natureza de escola politécnica não integrada.
Artigo 4.º
Objectivo A Escola tem como objectivo ministrar o ensino da Enfermagem.
Artigo 5.º
Localização A Escola é autorizada a funcionar no concelho de Oliveira de Azeméis.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Instalações 1 - A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Oliveira de Azeméis que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e seus regulamentos. 2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O reconhecimento a que se refere o presente diploma produz efeitos a partir do ano lectivo de 2001-2002. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. Assinado em 21 de Janeiro de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 23 de Janeiro de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.