Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 149/2004
de 22 de Junho
O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa ao tratamento das águas residuais urbanas, e aprovou uma lista de identificação de zonas sensíveis e de zonas menos sensíveis, bem como respectivo mapa, constantes do anexo II ao referido diploma legal.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 21 de Fevereiro, que altera a mencionada Directiva n.º 91/271/CEE, no que respeita a determinados requisitos estabelecidos no seu anexo I, e substitui, consequentemente, o quadro n.º 2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, dispõe que deve ser feita uma revisão da identificação das zonas sensíveis e das zonas menos sensíveis pelo menos de quatro em quatro anos. Em conformidade com este imperativo legal, decorrente, aliás, da transposição da Directiva n.º 91/271/CEE, a referida lista de identificação, na parte referente às zonas menos sensíveis, e o respectivo mapa foram alterados pelo Decreto-Lei n.º 261/99, de 7 de Julho.
Por último, a identificação das zonas sensíveis e o correspondente mapa foram, igualmente, alterados pelo Decreto-Lei n.º 172/2001, de 26 de Maio.
Tendo decorrido cerca de cinco anos sobre a primeira revisão da identificação das zonas menos sensíveis e três anos sobre a revisão relativa às zonas sensíveis, e encontrando-se terminados os complexos estudos técnicos e científicos que, necessariamente, estão na base da segunda revisão legal da identificação destas zonas no território nacional, importa aprovar a mesma, o que se promove por via do presente diploma.
Nos estudos desenvolvidos, que foram promovidos pelo Instituto da Água (INAG) ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, e em estreita cooperação com algumas universidades portuguesas, os critérios aplicados visaram, essencialmente, o combate à eutrofização e a necessidade de adoptar um tratamento mais avançado do que o tratamento secundário, permitindo o cumprimento do disposto na legislação comunitária aplicável em matéria de águas, bem como a redução da poluição microbiológica.
Com o objectivo de proporcionar uma correcta orientação na selecção do tipo de tratamento a instalar, optou-se por incluir na lista de identificação das zonas sensíveis os critérios que, para cada zona, determinaram a respectiva identificação.
Finalmente, refira-se que, por virtude da aplicação do princípio da precaução, as descargas de águas residuais de dimensão inferior a 10000 e. p., quando realizadas directamente na zona sensível ou na respectiva área de influência, devem estar sujeitas às mesmas exigências que são aplicadas às descargas de águas de dimensão superior a 10000 e. p. efectuadas nas mesmas condições.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: