Portaria 729/2004

Autoriza a Escola Superior Artística do Porto a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Fotografia e aprova o respectivo plano de estudos

Portaria 729/2004

Autoriza a Escola Superior Artística do Porto a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Fotografia e aprova o respectivo plano de estudos

Emitente: Ministério da Ciência e do Ensino SuperiorDiário da República ↗Publicado 24/06/2004

Autoriza a Escola Superior Artística do Porto a ministrar o curso bietápico de licenciatura em Fotografia e aprova o respectivo plano de estudos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 729/2004 de 24 de Junho A requerimento da Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior Artística do Porto, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho n.º 129/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986, com a denominação alterada pela Portaria n.º 830/89, de 20 de Setembro; Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março; Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto; Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Concursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho; Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Autorização de funcionamento É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fotografia na Escola Superior Artística do Porto, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei. 2.º Regulamentação O curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas do Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho. 3.º Duração do 2.º ciclo O 2.º ciclo do curso tem a duração de um ano lectivo. 4.º Plano de estudos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo da presente portaria. 5.º Unidades curriculares de opção O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 6.º Estágio A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 7.º Reconhecimento dos graus 1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de bacharel. 2 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo confere o direito à atribuição do grau de licenciado. 8.º Condições de acesso As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei. 9.º Número máximo de alunos 1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 35. 2 - A frequência global do curso não pode exceder 140 alunos. 10.º Início de funcionamento do curso O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive. 11.º Inscrição no 2.º ciclo Ao curso ora autorizado aplica-se o disposto nas alíneas b2) e b3) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho. 12.º Condicionamento A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo. 13.º Disposição revogatória 1 - Com a entrada em funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Fotografia, cessa a ministração do curso de bacharelato em Fotografia da Escola Superior Artística do Porto, cujo funcionamento foi autorizado pelo despacho n.º 129/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Junho de 1986, alterado pela Portaria n.º 882/89, de 12 de Outubro, nos termos que forem fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino. 2 - Findo o processo de transição fixado nos termos do número anterior, caduca a autorização de funcionamento do curso de bacharelato em Fotografia ministrado pela Escola Superior Artística do Porto. A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 7 de Junho de 2004. ANEXO Escola Superior Artística do Porto Curso de Fotografia 1.º ciclo - Grau de bacharel QUADRO N.º 1 1.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 2 2.º ano (ver quadro no documento original) QUADRO N.º 3 3.º ano (ver quadro no documento original) 2.º ciclo - Grau de licenciado QUADRO N.º 4 1.º ano (ver quadro no documento original)