Portaria 693/2004

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Venda e anexas (processo n.º 1170-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade da Venda» e anexos, sitos na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora

Portaria 693/2004

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Venda e anexas (processo n.º 1170-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade da Venda» e anexos, sitos na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora

Emitente: Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e PescasDiário da República ↗Publicado 24/06/2004

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Venda e anexas (processo n.º 1170-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade da Venda» e anexos, sitos na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 693/2004 de 24 de Junho Pela Portaria n.º 335/93, de 20 de Março, foi concessionada à Monte do Carmo - Sociedade de Caça, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Venda e anexas (processo n.º 1170-DGF), situada no município de Évora, válida até 15 de Julho de 2004. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Venda e anexas (processo n.º 1170-DGF), abrangendo os prédios rústicos denominados «Herdade da Venda» e anexos, sitos na freguesia de São Bento do Mato, município de Évora, com a área de 927 ha. 2.º A Direcção-Geral do Turismo (DGT) emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à verificação da conformidade da obra do pavilhão de caça com o projecto de arquitectura aprovado pela DGT em 24 de Abril de 2003 e à apresentação da documentação comprovativa do cumprimento dos requisitos de segurança e higiene do pavilhão de caça. 3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Julho de 2004. Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 27 de Maio de 2004. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 20 de Maio de 2004.